Todos os serviços, públicos ou privados, que executam Exames de Análises Clínicas (EAC) em material biológico de origem humana precisam de PGRSS e regularização sanitária. A RDC ANVISA nº 978/2025 classifica os serviços em Tipo I, Tipo II e Tipo III, além do serviço itinerante e da central de distribuição — cada um com exigências próprias.
Executa a fase analítica completa: processamento de materiais biológicos de origem humana (sangue, urina, fezes, secreções, líquidos corpóreos) com emissão de laudos. Exige Alvará Sanitário com PGRSS implantado, responsável técnico e supervisor técnico presentes durante o expediente, PGQ documentado e rastreabilidade fim-a-fim das amostras. É o enquadramento mais comum dos laboratórios de análises clínicas tradicionais.
Processa material anatomopatológico, citopatológico e necropsia. A atenção especial vai para os resíduos químicos do processo: formol, xilol, corantes (Grupo B), lâminas e agulhas (Grupo E), blocos de parafina e tecidos (Grupo A), com segregação e acondicionamento específicos. A exaustão, a cabine de segurança biológica e o descarte de químicos são pontos centrais da fiscalização.
Processa exames encaminhados por postos de coleta e por outros laboratórios. Além das exigências dos laboratórios clínicos, precisa comprovar a rastreabilidade do recebimento, do processamento e da devolução das amostras, e o controle de transporte de material biológico — diretamente ou via central de distribuição licenciada.
Executa exclusivamente a fase pré-analítica: coleta de sangue venoso e arterial, acondicionamento, identificação e envio das amostras ao laboratório de apoio. Gera principalmente resíduos do Grupo A4 (tubos e sobras de amostras), Grupo E (agulhas e lancetas) e Grupo B (conservantes e reagentes de coleta). Exige Alvará Sanitário, PGRSS e responsável técnico.
Realiza testes com punção capilar ou swab (glicemia, hemoglobina glicada, testes rápidos de triagem) sem leitura em equipamento próprio. Mesmo assim gera resíduos perfurocortantes (Grupo E) e amostras biológicas (Grupo A4) e responde pela RDC 978/2025 e pela RDC 222/2018, com PGRSS proporcional ao porte.
Unidades móveis de coleta atendem empresas, condomínios e eventos; centrais de distribuição (CD) armazenam, acondicionam e transportam material biológico entre postos e laboratórios. Ambos possuem exigências específicas na RDC 978/2025, incluindo controle de temperatura, embalagens adequadas de transporte, PGRSS próprio e registro de toda a movimentação das amostras.
A regularização de um laboratório de análises clínicas é dupla: o Alvará Sanitário (Vigilância Sanitária) e, conforme o enquadramento, o licenciamento ou cadastro ambiental estadual (CETESB em SP, SEMAD/FEAM em MG, INEA no RJ).
| Documento | Emissor | O que verifica | Quando é exigido |
|---|---|---|---|
| Alvará Sanitário | Vigilância Sanitária municipal (e estadual, em SP) | PGRSS, responsável técnico, PGQ, cumprimento das RDCs 222/2018 e 978/2025 | Sempre, antes do início do funcionamento |
| Licença Ambiental (LP/LI/LO ou LAS) | CETESB (SP), SEMAD/FEAM (MG), INEA (RJ) | Enquadramento da atividade, geração e destinação de resíduos | Conforme o enquadramento — a maioria dos laboratórios de pequeno e médio porte é dispensada ou responde por cadastro |
| Cadastro de gerador / declaração anual | Cadastro Eletrônico CETESB (SP), MTR-MG (MG), REDESIM/SLAM (RJ) | Manifestos de transporte, declaração anual de resíduos (art. 6º da Resolução CONAMA 358/2005) | Todo gerador de RSS, independentemente do porte |
O PGRSS é pré-requisito do Alvará Sanitário: sem o plano escrito, implantado e assinado por profissional habilitado com ART, a Vigilância Sanitária não libera o funcionamento.
A Vigilância Sanitária municipal (e a estadual CVS em São Paulo) exige, antes da liberação do alvará: PGRSS completo, responsável técnico e supervisor técnico designados, programa de gestão da qualidade, comprovantes de destinação dos resíduos e adequação à RDC 978/2025. A renovação ocorre periodicamente e a fiscalização pode ocorrer a qualquer momento, inclusive por denúncia ou por notificação de órgãos ambientais.
A RDC ANVISA nº 222/2018 não distingue porte de gerador: todo serviço de saúde deve ter PGRSS. A única exceção é o gerador que produz exclusivamente resíduos do Grupo D, que pode substituir o plano por notificação simplificada à autoridade sanitária local.
Laboratórios de análises clínicas costumam ser classificados como atividade de baixo impacto. Em São Paulo, a maioria se enquadra nas dispensas da Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P e responde pelo Cadastro Eletrônico de Resíduos. Em Minas Gerais, o enquadramento segue a DN COPAM 171/2011 e as dispensas da DN COPAM 217/2017, com MTR-MG para a movimentação de resíduos. No Rio de Janeiro, aplicam-se a Resolução INEA nº 50/2012 e a Resolução INEA nº 217/2021 (REDESIM). Em todos os estados, mesmo os dispensados de licença ambiental precisam de cadastro de gerador e declaração anual de resíduos.
A RDC ANVISA nº 222/2018 classifica os resíduos de serviços de saúde em grupos. Nos laboratórios de análises clínicas, os grupos mais presentes são A1, A4, B, D e E — e, em casos raros, o Grupo C. A segregação na fonte é o primeiro e mais importante controle.
Culturas e estoques de microrganismos, meios de cultura, placas de Petri e resíduos de fabricação de produtos biológicos exigem tratamento antes da disposição final (autoclave com registro e monitoramento, incineração ou outro método aprovado). O tratamento deve ser comprovado por registros — a empresa de tratamento licenciada emite o certificado de destinação.
Tubos com sangue, frascos de urina, amostras de fezes, swabs e demais sobras de amostras laboratoriais contendo sangue ou líquidos corpóreos são resíduos do Grupo A4. Acondicionamento em saco branco leitoso com identificação de risco biológico, armazenamento em ambiente fechado e coleta por transportador licenciado. No geral não exigem tratamento prévio, mas o cumprimento dos critérios da RDC 222/2018 deve ser verificado caso a caso.
Kits vencidos, solventes, formol, xilol, corantes, reveladores e demais reagentes químicos exigem acondicionamento por compatibilidade química, em recipientes adequados e identificados. A coleta e a destinação são feitas por empresa licenciada, com manifesto de transporte. O inventário de produtos químicos do laboratório é o ponto de partida do gerenciamento.
Papel, plástico, embalagens não contaminadas e resíduos administrativos sem contato com material biológico seguem para reciclagem ou coleta comum. A segregação correta na fonte reduz custos e evita que resíduos infectantes sejam tratados como comuns — e vice-versa, que é o que mais gera autuações.
Agulhas, lancetas, lâminas, ampolas e vidros quebrados de laboratório vão para o coletor de perfurocortantes conforme a NBR 13853, com descarte imediato após o uso, sem reencapar agulhas. O coletor é descartado quando o preenchimento atinge 2/3 da capacidade.
Rejeitos radioativos (ex.: técnicas de radioimunoensaio) exigem licenciamento junto à CNEN. Na prática, a técnica está em desuso e pouquíssimos laboratórios geram o Grupo C — mas, se gerarem, o tratamento segue regras específicas e separadas das demais cadeias.
A RDC ANVISA nº 978/2025 coloca a rastreabilidade fim-a-fim da amostra, a segurança no transporte e a limpeza documentada como pilares da operação de laboratórios. Esses controles se conectam diretamente ao gerenciamento de resíduos.
Da coleta à emissão do laudo (fases pré-analítica, analítica e pós-analítica), toda amostra deve ser identificada de forma inequívoca e rastreável: etiquetas, registros de recebimento, registros de descarte e conferência de identificação do paciente. Amostras descartadas devem ter registro, conectando o controle clínico ao controle de resíduos.
O transporte entre postos de coleta, CD e laboratórios exige embalagens adequadas (primária, secundária e terciária, com absorvente e identificação de risco biológico), controle de temperatura, registro de entregas e profissional responsável pelo transporte. A central de distribuição precisa de PGRSS próprio e de controle de acondicionamento das amostras e dos resíduos gerados no armazenamento.
EPIs adequados, vacinação dos trabalhadores, cabines de segurança biológica para procedimentos geradores de aerossóis, fluxo de trabalho limpo × contaminado e protocolo para acidentes com perfurocortantes (comunicação, avaliação e acompanhamento) são exigências da NR-32 que dialogam com o PGRSS. O acidente com material biológico é notificado e registrado, e o kit de emergência deve estar acessível.
A RDC 978/2025 exige instruções escritas de limpeza, desinfecção e esterilização (art. 112) e registro diário do início e término da limpeza do expediente (art. 113). Esses registros são alvo recorrente de fiscalização e devem estar disponíveis junto com o PGRSS.
O laboratório deve ter procedimento escrito para vazamentos de material biológico (kit de derramamento, isolamento da área, descontaminação), falha de energia e de equipamentos de refrigeração (preservação das amostras e dos reagentes) e comunicação à autoridade sanitária em situações que exponham terceiros ou o meio ambiente.
O PGRSS laboratorial segue a estrutura da RDC ANVISA nº 222/2018, com o detalhamento operacional da RDC ANVISA nº 661/2022, e é exigido pelo artigo 111 da RDC ANVISA nº 978/2025. Veja o fluxo completo de elaboração e implantação.
Levantamento de todos os pontos de geração do laboratório (coleta, processamento, expurgo, lavanderia interna, farmácia de reagentes), tipos e quantidades estimadas de cada grupo (A1, A4, B, D, E), fluxos internos e destinações atuais.
Documento com identificação do gerador e do responsável técnico, descrição das atividades, classificação dos resíduos, procedimentos de segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento interno, coleta, transporte, tratamento e disposição final, com metas e cronograma. Assinado por profissional habilitado com ART.
Treinamento de toda a equipe — incluindo auxiliares de limpeza e recepcionistas — em segregação, acondicionamento, uso de EPIs e conduta em acidentes. Os treinamentos são registrados com lista de presença e conteúdo programático.
Contrato com transportador licenciado e com unidade de tratamento/disposição licenciada, manifestos de transporte preenchidos e arquivados, certificados de destinação (tratamento) e, quando aplicável, MTR (em MG, o MTR-MG) e a declaração anual de resíduos do art. 6º da Resolução CONAMA 358/2005.
Revisão periódica do plano, auditorias internas, atendimento a notificações da VISA e do órgão ambiental, e atualização sempre que houver mudança de processo, de equipamento ou de legislação — como a entrada em vigor da RDC 978/2025 em setembro de 2025.
A RDC ANVISA nº 978, de 06/06/2025, publicada no DOU em 10/06/2025, é a norma que regulamenta hoje os serviços que executam Exames de Análises Clínicas (EAC). Ela revogou a RDC 786/2023 — que, por sua vez, havia revogado a RDC 302/2005 — e entrou em vigor 90 dias após a publicação, ou seja, em setembro de 2025.
A RDC nº 978/2025 foi publicada no Diário Oficial da União em 10/06/2025, com 194 artigos, e entrou em vigor 90 dias após a publicação (art. 194). Ela revogou integralmente a RDC nº 786/2023 e consolidou os requisitos de funcionamento, qualidade e segurança para os serviços que executam EAC. Laboratórios que ainda não revisaram seus documentos para a nova norma precisam atualizar PGRSS, POPs e designações de responsáveis.
Link oficial da publicação no DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anvisa-n-978-de-6-de-junho-de-2025-635044217
O art. 2º aplica a norma a todos os serviços, públicos ou privados, que executam EAC em material biológico de origem humana. O art. 3º define os exames abrangidos: biológicos, microbiológicos, imunológicos, químicos, bioquímicos, imuno-hematológicos, hematológicos, citológicos, citopatológicos, anatomopatológicos, genéticos, de biologia molecular, biologia celular, micologia, parasitologia, toxicologia e urinálise, entre outros. O art. 4º exclui expressamente os autotestes — que seguem regras próprias de registro e venda.
Tipo I: farmácia ou consultório isolado que realiza punção capilar ou swab sem leitura em equipamento (testes de triagem). Tipo II: posto de coleta ou consultório isolado que realiza coleta de sangue venoso ou arterial e executa exclusivamente a fase pré-analítica. Tipo III: laboratórios clínicos, laboratórios de apoio e anatomia patológica, que executam a fase analítica. Além deles, a RDC 978/2025 trata do serviço itinerante (unidade móvel de coleta) e da central de distribuição (CD), que armazena, acondiciona e transporta material biológico. Cada enquadramento define o nível de exigência documental.
A RDC 978/2025 exige responsável técnico e supervisor técnico formalmente designados, com presença durante todo o expediente de funcionamento — não há modelo puramente remoto. Eles respondem pela qualidade dos exames, pela documentação (incluindo o PGRSS) e pelo atendimento à autoridade sanitária. A designação e os registros de presença são itens verificados na fiscalização.
O PGQ cobre controle de qualidade das fases pré-analítica e analítica, calibração e manutenção de equipamentos, testes de proficiência, POPs, rastreabilidade e treinamento. O PGQ documentado é pré-requisito para o Alvará Sanitário e evidencia, junto ao PGRSS, a gestão completa do serviço.
O art. 111 determina que todo serviço que executa EAC implemente o PGRSS conforme a RDC ANVISA nº 222/2018 e a RDC ANVISA nº 661/2022. Os arts. 112 e 113 exigem instruções escritas de limpeza, desinfecção e esterilização e o registro diário do início e término da limpeza do expediente. Na prática, a fiscalização cruza PGRSS, registros de limpeza, manifestos e certificados de destinação.
A regularização dos laboratórios de análises clínicas é feita no município (alvará sanitário) e, quando aplicável, no estado (licença ambiental e cadastros de resíduos). Cada estado tem seus procedimentos, prazos e sistemas eletrônicos.
Em São Paulo, a maioria dos laboratórios de análises clínicas é enquadrada como atividade de baixo impacto e responde pelas dispensas da Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P, regularizando-se pelo Cadastro Eletrônico de Resíduos Sólidos da CETESB. Quando a atividade é enquadrada, o licenciamento segue o rito da CETESB (LP/LI/LO ou licença simplificada). O Alvará Sanitário é emitido pela Vigilância Sanitária municipal e, em casos específicos, pela estadual (CVS), exigindo PGRSS e comprovação de destinação dos resíduos.
O enquadramento da atividade segue a DN COPAM nº 171/2011 e as dispensas da DN COPAM nº 217/2017. Todo gerador de resíduos deve declarar a geração e a destinação: em Minas Gerais, a movimentação de resíduos é controlada pelo sistema MTR-MG da SEMAD/FEAM, e a declaração anual de resíduos (art. 6º da Resolução CONAMA 358/2005) é apresentada até 31 de março. O alvará sanitário é emitido pela Vigilância Sanitária municipal.
No Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 50/2012 define as classes de licenciamento ambiental e a Resolução INEA nº 217/2021 integra o licenciamento à REDESIM, com procedimento simplificado para atividades de baixo impacto. O Decreto Estadual nº 42.159/2009 institui o SLAM (Sistema de Licenciamento Ambiental). Laboratórios e demais estabelecimentos de saúde com geração de RSS precisam manter cadastro de gerador, manifestos de transporte e declaração de resíduos junto ao INEA quando exigidos.
Lista objetiva para auditoria interna do laboratório antes da fiscalização da Vigilância Sanitária ou do órgão ambiental.
Autuações por ausência de PGRSS, descarte irregular de amostras ou falta de cadastro podem ser contestadas com documentação técnica adequada e cronograma de regularização.
A defesa se estrutura com a elaboração imediata do PGRSS (com ART), comprovação de destinação dos resíduos, registro dos treinamentos e cronograma de implantação. Apresentar a regularização junto com a defesa reduz a penalidade e demonstra boa-fé.
Autos da CETESB, SEMAD/FEAM ou INEA podem ser contestados por desenquadramento da atividade, ausência de tipificação ou regularização comprovada. A análise caso a caso define a estratégia: impugnação administrativa, celebração de termo de compromisso ou atendimento à notificação com manifestos e cadastros em dia.
Cadastros em atraso são regularizados com a apresentação retroativa quando cabível, manifestos complementares e comprovação da cadeia de destinação. A Ambientano acompanha o processo até a baixa da notificação.
As respostas abaixo seguem a legislação vigente em 18 de agosto de 2026 e são compatíveis com a estrutura de dados estruturados desta página.
Sim. O artigo 111 da RDC ANVISA nº 978/2025 determina que todo serviço que executa Exames de Análises Clínicas (EAC) implemente o PGRSS atendendo à RDC ANVISA nº 222/2018 e à RDC ANVISA nº 661/2022. A RDC 222/2018 não distingue porte: todo gerador de resíduos de serviços de saúde deve possuir PGRSS escrito, implantado e atualizado, com a única exceção dos serviços que gerem exclusivamente resíduos do Grupo D, que podem substituir o plano por notificação simplificada à vigilância sanitária local.
O Alvará Sanitário é a licença de funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária, que verifica PGRSS, responsável técnico, programa de gestão da qualidade e cumprimento das RDCs 222/2018 e 978/2025. O licenciamento ambiental estadual é exigido junto à CETESB (SP), SEMAD/FEAM (MG) ou INEA (RJ) conforme o enquadramento da atividade. Na maioria dos casos, laboratórios de pequeno e médio porte são dispensados do licenciamento ambiental estadual e respondem prioritariamente pela regularização sanitária, mantendo o PGRSS e os cadastros de manifestos conforme as regras de cada estado.
A norma vigente é a RDC ANVISA nº 978, de 06/06/2025, publicada no DOU em 10/06/2025, que revogou a RDC 786/2023 (a qual, por sua vez, havia revogado a RDC 302/2005) e entrou em vigor 90 dias após a publicação, ou seja, desde setembro de 2025. A RDC 978/2025 mantém a essência da 786/2023, com 194 artigos, e detalha a classificação dos serviços em Tipo I, Tipo II e Tipo III, além do serviço itinerante e da central de distribuição, com responsável técnico presente durante o expediente e rastreabilidade fim-a-fim da amostra.
Sobras de amostras laboratoriais contendo sangue ou líquidos corpóreos (tubos, frascos de urina, fezes, swabs) são resíduos do Grupo A4 e devem ser acondicionadas em saco branco leitoso identificado com símbolo de risco biológico e coletadas por empresa licenciada. Culturas e estoques de microrganismos, meios de cultura e resíduos de fabricação de produtos biológicos são resíduos do Grupo A1, que exigem tratamento antes da disposição final. Agulhas, lancetas e lâminas vão para o coletor perfurocortante (Grupo E, NBR 13853), e reagentes e kits vencidos seguem como resíduos do Grupo B.
O PGRSS deve ser elaborado por profissional habilitado, com emissão de ART, e implantado sob responsabilidade do responsável legal e do responsável técnico do serviço. A RDC ANVISA nº 978/2025 exige que o responsável técnico e o supervisor técnico estejam formalmente designados, com presença durante o expediente, respondendo pela qualidade e pela documentação do serviço, incluindo o gerenciamento de resíduos.
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Termos essenciais para entender a regularização de laboratórios de análises clínicas.
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: documento escrito, implantado e atualizado que descreve todas as etapas do manejo dos resíduos, da segregação na fonte à disposição final. Exigido pela RDC ANVISA nº 222/2018 e pelo art. 111 da RDC ANVISA nº 978/2025.
Resíduos de Serviços de Saúde: resíduos gerados em serviços que atendem à saúde humana ou animal, incluindo laboratórios de análises clínicas. Classificados em Grupos A (biológicos), B (químicos), C (radioativos), D (comuns) e E (perfurocortantes) pela RDC ANVISA nº 222/2018.
Exames de Análises Clínicas: exames realizados em material biológico de origem humana, listados no art. 3º da RDC ANVISA nº 978/2025 — biológicos, microbiológicos, imunológicos, químicos, bioquímicos, hematológicos, citológicos, citopatológicos, anatomopatológicos, genéticos, entre outros.
Programa de Gestão da Qualidade: conjunto de controles de qualidade das fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, incluindo POPs, calibração, testes de proficiência, rastreabilidade e treinamento, exigido pela RDC ANVISA nº 978/2025.
Classificação de serviços que executam EAC pela RDC ANVISA nº 978/2025: Tipo I (punção capilar e swab sem leitura), Tipo II (posto de coleta/consultório isolado, fase pré-analítica), Tipo III (laboratórios clínicos, de apoio e anatomia patológica), serviço itinerante (unidade móvel de coleta) e central de distribuição (CD — armazenamento, acondicionamento e transporte de material biológico).
Manifesto de Transporte de Resíduos: documento que acompanha o transporte de resíduos do gerador até a destinação, registrando a cadeia completa. Em Minas Gerais, a movimentação é controlada pelo sistema MTR-MG da SEMAD/FEAM.
Anotação de Responsabilidade Técnica: registro formal de responsabilidade técnica emitido pelo conselho profissional (CREA/CAU e similares) para documentos elaborados por profissional habilitado, como o PGRSS. A ART confere responsabilidade legal ao autor do documento.
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Todos os conteúdos técnicos desta página foram elaborados com base nas fontes oficiais abaixo. Em caso de conflito, prevalecem os textos publicados no Diário Oficial da União, nos diários oficiais estaduais e nos boletins dos órgãos competentes.