A obrigação de gerenciar resíduos de serviços de saúde não depende do tamanho ou da especialidade — depende de gerar resíduo de risco biológico, químico, radioativo ou perfurocortante.
Independentemente do porte, a RDC ANVISA nº 222/2018 exige PGRSS de qualquer gerador de resíduo de serviço de saúde. O que varia conforme o porte é a exigência (ou não) de licenciamento ambiental estadual completo, tratada nas seções seguintes.
Entenda a fronteira entre o que é exigido pela vigilância sanitária e o que compete aos órgãos ambientais estaduais.
Sim. A RDC ANVISA nº 222/2018 não faz distinção de porte: qualquer estabelecimento que gere resíduo de serviço de saúde — hospitais, clínicas, policlínicas, consultórios, laboratórios, clínicas veterinárias ou de estética com procedimento invasivo — precisa de um PGRSS escrito, implantado e mantido atualizado. A única exceção prevista no art. 5º, §1º da RDC é para serviços que geram exclusivamente resíduo do Grupo D (equiparado ao lixo comum), caso em que o PGRSS pode ser substituído por uma notificação simplificada ao órgão de vigilância sanitária local.
O PGRSS é sempre obrigatório, qualquer que seja o porte. Já o licenciamento ambiental estadual completo — Licença Prévia, de Instalação e de Operação junto à CETESB, SEMAD ou INEA — é exigido conforme o porte e o potencial poluidor do estabelecimento, já que a Resolução CONAMA nº 358/2005 estabelece que o PGRSS é documento integrante do processo de licenciamento ambiental desses empreendimentos. O enquadramento exato deve ser confirmado junto ao órgão ambiental de cada estado.
Na maioria dos casos, estabelecimentos de pequeno porte são dispensados do licenciamento ambiental estadual e respondem pela regularização sanitária: PGRSS e Alvará Sanitário junto à vigilância sanitária local (municipal ou estadual). Nesses casos, o foco técnico deve estar no PGRSS bem elaborado e no cumprimento das regras sanitárias — não no processo de licença junto ao órgão ambiental. Confirme sempre o enquadramento com o órgão competente do seu estado e município.
A Lei Federal nº 15.190/2025 estabeleceu regras gerais e unificadas para o licenciamento ambiental em todo o Brasil, instituindo o Sistema Nacional de Licenciamento Ambiental (SINIMA), prazos máximos para análise e modalidades simplificadas para atividades de baixo impacto. A aplicação aos processos estaduais depende da compatibilização das normas de cada estado (SP, MG e RJ) com a nova lei, processo ainda em curso. Importante: as obrigações sanitárias — PGRSS e Alvará Sanitário — não foram alteradas pela lei.
Grupos A, B, C, D e E da RDC ANVISA nº 222/2018 e sua correlação com a ABNT NBR 10004.
A RDC ANVISA nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005 classificam os RSS em cinco grupos: Grupo A — risco biológico (culturas, sangue, materiais infectantes), subdividido em A1 a A5 conforme o risco; Grupo B — resíduos químicos (medicamentos vencidos, reagentes); Grupo C — rejeitos radioativos, regidos pelas normas da CNEN; Grupo D — resíduos comuns, equiparados ao lixo domiciliar; e Grupo E — perfurocortantes (agulhas, lâminas, ampolas). Na correlação com a ABNT NBR 10004, os resíduos dos Grupos A, B, C e E são, em geral, classificados como perigosos (Classe I), enquanto o Grupo D costuma se enquadrar como não perigoso (Classe II). Cada grupo tem regras próprias de acondicionamento, simbologia e destinação final.
Não uniformemente — depende do subgrupo. Culturas e amostras do subgrupo A1, por exemplo, seguem exigência de tratamento prévio. Já sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos podem, em certos casos, ser descartadas no sistema de coleta de esgoto, desde que atendam às regras do órgão ambiental e do serviço de saneamento local. Resíduos do subgrupo A4 não precisam de tratamento prévio, mas devem ser acondicionados em saco branco leitoso identificado. Já o subgrupo A5 (relacionado a príons) exige incineração obrigatória, com acondicionamento em saco vermelho duplo. Por isso, a classificação correta na origem evita tanto risco à saúde quanto autuação por descarte incorreto.
O MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) é o documento que acompanha cada carga de resíduos perigosos, do gerador ao destino final, registrando quantidades, classificação e destinação. É obrigação do gerador garantir a emissão, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS), e a declaração é feita pelos sistemas eletrônicos dos estados — no caso, os sistemas de manifestos da CETESB (SP), da SEMAD/FEAM (MG) e do INEA (RJ). A ausência ou desatualização do MTR é uma das autuações mais comuns em serviços de saúde.
RDC 222/2018, CONAMA 358/2005, PNRS e CNEN formam a base nacional do gerenciamento de resíduos de saúde, valendo igualmente para SP, MG e RJ.
É a norma nacional que regulamenta o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde em todas as suas etapas: segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento temporário e externo, coleta, transporte, tratamento e disposição final. Define também o conteúdo mínimo do PGRSS, no art. 6º, incluindo a estimativa de geração por grupo, os procedimentos de cada etapa e a indicação dos responsáveis. Aplica-se a qualquer serviço de saúde, público ou privado, em todo o território nacional.
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde e dá outras providências do ponto de vista ambiental. É a norma que exige licenciamento ambiental dos geradores, transportadores e operadores de tratamento e destinação de RSS, e que estabelece o PGRSS como documento integrante do processo de licenciamento. Complementa a RDC ANVISA nº 222/2018: enquanto a RDC trata da operação sanitária, a resolução do CONAMA trata do controle ambiental.
A Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS) estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e proíbe a disposição final a céu aberto. Para o setor de saúde, reforça a obrigação do MTR no transporte de resíduos perigosos e o dever do gerador de destinar corretamente os RSS, além de apoiar a logística reversa de medicamentos e demais produtos sujeitos a esse regime. O PGRSS de um estabelecimento de saúde dialoga diretamente com as obrigações da PNRS.
Instalações radiativas precisam, adicionalmente ao PGRSS, atender às exigências da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), incluindo um Plano de Proteção Radiológica (PPR) para fins de licenciamento da instalação radiativa — processo separado do licenciamento ambiental estadual e da vigilância sanitária. Resíduos radioativos (Grupo C) também seguem regras específicas da CNEN, distintas do tratamento dado aos demais grupos de resíduos de saúde.
O que costuma pesar no orçamento e na lista de documentos de um estabelecimento de saúde.
Não existe valor fixo — o custo depende do porte do estabelecimento, da variedade de grupos de resíduos gerados e da complexidade da estrutura (um hospital com centro cirúrgico, radiologia e laboratório próprio tem um PGRSS muito mais extenso do que um consultório isolado). Além do honorário técnico pela elaboração do plano, é preciso considerar os custos recorrentes de coleta e destinação especializada dos resíduos dos Grupos A, B, C e E, bem mais altos do que a coleta de lixo comum. Um orçamento sério exige antes um levantamento dos procedimentos realizados no local e do volume de resíduos gerado.
Em geral: PGRSS elaborado conforme o art. 6º da RDC ANVISA nº 222/2018 (estimativa de geração por grupo, procedimentos de segregação, acondicionamento, armazenamento e destinação), contrato com empresa de coleta e destinação licenciada para resíduos de saúde, MTR das cargas transportadas e, para estabelecimentos de maior porte, os documentos do licenciamento ambiental estadual (memoriais, ART do responsável técnico). Instalações radiativas precisam adicionalmente do Plano de Proteção Radiológica exigido pela CNEN.
Referência rápida para redes de hospitais e clínicas que operam em mais de um estado do Sudeste.
| Item | São Paulo | Minas Gerais | Rio de Janeiro |
|---|---|---|---|
| Órgão ambiental estadual | CETESB | SEMAD (com FEAM) | INEA |
| Norma estadual específica de RSS | Normas técnicas CETESB + RDC 222/2018 | Deliberação Normativa COPAM nº 171/2011 | RDC 222/2018 + normas do INEA |
| Vigilância sanitária | Municipal / CVS-SP | Municipal / SES-MG | Municipal / SES-RJ |
| Pequenos estabelecimentos | Via de regra, VISA municipal/CVS-SP, sem licença estadual | Dispensa ou cadastro conforme Deliberações Normativas do COPAM vigentes | Conforme regras do INEA (SELCA) e legislação municipal |
| Antecedência para renovação (licença estadual, quando aplicável) | 120 dias | 120 dias | 120 dias |
| PGRSS (todos os estados) | Obrigatório — RDC ANVISA nº 222/2018 + Resolução CONAMA nº 358/2005 | ||
| Instalações radiativas (todos os estados) | CNEN — Plano de Proteção Radiológica | ||
Tabela de referência rápida. O enquadramento exato depende do porte do estabelecimento, dos procedimentos realizados e da legislação vigente de cada estado.
CETESB, vigilância sanitária estadual e o enquadramento de estabelecimentos de saúde paulistas.
Em São Paulo, hospitais e clínicas de maior porte são licenciados pela CETESB dentro do arcabouço geral do licenciamento estadual (Lei nº 997/1976, Decreto nº 8.468/1976 e atualizações), com o PGRSS como documento técnico obrigatório do processo, conforme a RDC ANVISA nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005. Consultórios isolados de menor porte costumam se enquadrar em processos mais simplificados, sob acompanhamento da vigilância sanitária municipal ou do CVS-SP (Centro de Vigilância Sanitária), mas ainda assim precisam manter o PGRSS em dia.
SEMAD, FEAM e a Deliberação Normativa COPAM específica para resíduos de saúde.
Minas Gerais tem norma estadual própria para o tema: a Deliberação Normativa COPAM nº 171/2011, que estabelece diretrizes específicas para o tratamento e a disposição final de resíduos de serviços de saúde no estado, complementando a RDC ANVISA nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005. O licenciamento é coordenado pela SEMAD, com apoio da FEAM, seguindo a Lei Estadual nº 21.972/2016 para o enquadramento geral por porte e potencial poluidor. Atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor podem ser dispensadas do licenciamento estadual, conforme as Deliberações Normativas do COPAM vigentes — hipótese que deve ser confirmada caso a caso.
INEA, o sistema SELCA e as exigências para estabelecimentos de saúde fluminenses.
No Rio de Janeiro, estabelecimentos de saúde de maior porte são licenciados pelo INEA dentro do sistema SELCA, instituído pelo Decreto Estadual nº 46.890/2019, com base na Lei Estadual nº 5.101/2007. O PGRSS segue as mesmas diretrizes nacionais da RDC ANVISA nº 222/2018 e da Resolução CONAMA nº 358/2005, sendo o INEA responsável pela fiscalização ambiental da destinação de resíduos de saúde no estado, em conjunto com a vigilância sanitária. O Novo Portal do Licenciamento reúne os procedimentos digitais do órgão.
Prazos e caminhos administrativos para contestar autuações ambientais em estabelecimentos de saúde.
As autuações mais comuns envolvem ausência ou desatualização do PGRSS, descarte irregular de resíduos dos Grupos A, B ou E junto ao lixo comum, contratação de transportador sem licença específica para resíduos de saúde e ausência de MTR. Ao receber um auto de infração da CETESB, de entidades vinculadas à SEMAD ou do INEA, o estabelecimento tem prazo determinado — descrito no próprio documento — para apresentar defesa administrativa. Autuações da vigilância sanitária, por sua vez, seguem processo e órgão distintos da autuação ambiental, ainda que tratem de temas relacionados.
Nem sempre. É comum o órgão emitir primeiro uma notificação ou auto de constatação, apontando a irregularidade (por exemplo, PGRSS desatualizado ou resíduo mal segregado) e concedendo prazo para regularização, antes de lavrar o auto de infração com multa. Ignorar essa notificação inicial é o que costuma transformar uma pendência administrável em autuação formal — o prazo indicado no documento deve ser tratado como definitivo desde o primeiro recebimento.
O prazo exato consta no próprio documento de autuação e varia conforme o órgão — em geral, a defesa administrativa prévia contra um auto de infração ambiental costuma ter entre 20 e 30 dias a partir da data de ciência, mas isso deve ser confirmado caso a caso. Autuações da vigilância sanitária podem ter prazos diferentes dos autos ambientais, por isso é importante identificar corretamente qual órgão emitiu o documento antes de contar o prazo.
Cada estado usa sua própria unidade fiscal de referência e uma faixa de multiplicadores conforme a gravidade da infração — não é um valor fixo em reais. Em São Paulo, a CETESB calcula em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), com faixas que vão de dezenas a milhares de UFESPs conforme a infração seja leve, grave ou gravíssima, nos termos do Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 (Decreto Estadual nº 8.468/1976). Casos envolvendo descarte de resíduo do Grupo A ou B em local inadequado tendem a ser enquadrados nas faixas mais graves, por envolverem risco direto à saúde pública, e podem ainda gerar responsabilização na esfera criminal, conforme a Lei Federal nº 9.605/1998.
Respostas diretas às dúvidas mais comuns de gestores de hospitais, clínicas e consultórios no Brasil.
Sim. A RDC ANVISA nº 222/2018 não faz distinção de porte: qualquer serviço de saúde que gere resíduo de serviço de saúde precisa de um PGRSS escrito, implantado e mantido atualizado. A única exceção é o serviço que gera exclusivamente resíduo do Grupo D (equiparado ao lixo comum), caso em que o PGRSS pode ser substituído por notificação simplificada à vigilância sanitária local.
O PGRSS é sempre obrigatório, independentemente do porte. O licenciamento ambiental estadual (LP, LI e LO) é exigido conforme o porte e o potencial poluidor do estabelecimento, junto à CETESB (SP), SEMAD/FEAM (MG) ou INEA (RJ). A Resolução CONAMA nº 358/2005 estabelece que o PGRSS é documento integrante do processo de licenciamento ambiental dos geradores de resíduos de saúde.
A regularização ambiental de um hospital ou clínica é conduzida por consultoria especializada, responsável por elaborar o PGRSS, classificar corretamente os resíduos gerados (Grupos A, B, C, D e E), definir os procedimentos de segregação e armazenamento e — quando aplicável ao porte — protocolar e acompanhar o processo de licenciamento junto ao órgão estadual competente. A Ambientano atua nas três frentes estaduais — CETESB em São Paulo, SEMAD/FEAM em Minas Gerais e INEA no Rio de Janeiro — e atende o setor de saúde em todo o Brasil.
O canal direto da Ambientano Soluções Ambientais para atendimento a hospitais, clínicas, policlínicas e laboratórios em todo o Brasil — com foco prioritário em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro — é o telefone e WhatsApp +55 (11) 92226-0010.
Termos e siglas mais usados no dia a dia de hospitais, clínicas e consultórios.
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: documento que descreve a geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de um estabelecimento de saúde, exigido pela RDC ANVISA nº 222/2018 e pela Resolução CONAMA nº 358/2005, independentemente do porte do gerador.
A: risco biológico (subdividido em A1 a A5 conforme o risco). B: risco químico (medicamentos, reagentes). C: rejeitos radioativos, regidos pela CNEN. D: resíduos comuns, equiparados ao lixo domiciliar. E: perfurocortantes (agulhas, lâminas, ampolas).
Manifesto de Transporte de Resíduos: documento que acompanha cada carga de resíduos perigosos do gerador ao destino final, com emissão pelos sistemas eletrônicos estaduais (CETESB, SEMAD/FEAM e INEA), conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS).
Documento exigido pela CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) para o licenciamento de instalações radiativas — como aparelhos de raio-X, equipamentos de radioterapia e medicina nuclear —, separado do licenciamento ambiental estadual e da vigilância sanitária.
São as três etapas do licenciamento ambiental: a Licença Prévia (LP) aprova a localização e a viabilidade do empreendimento; a Licença de Instalação (LI) autoriza a implantação; e a Licença de Operação (LO) autoriza o funcionamento, definindo as condições e restrições de operação. Para estabelecimentos de saúde, o enquadramento nessas etapas depende do porte e do potencial poluidor, conforme o órgão estadual competente.
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