Licenciamento Ambiental e PGRSS para Clínicas e Consultórios Odontológicos

Guia técnico completo para consultórios individuais, clínicas, centros cirúrgicos odontológicos, salas de imagem e laboratórios de prótese: RDC ANVISA nº 222/2018, RDC ANVISA nº 1.002/2025 (prazo de 360 dias), Resolução CONAMA nº 358/2005 e as regras de CETESB (SP), SEMAD/FEAM (MG) e INEA (RJ).

Licenciamento Ambiental e PGRSS para Clínicas e Consultórios Odontológicos | SP, MG, RJ
🦷 Clínicas e Consultórios Odontológicos — PGRSS e Licenciamento | SP | MG | RJ

📅 Conteúdo revisado e atualizado em 18 de agosto de 2026, incluindo a RDC ANVISA nº 1.002/2025
Escopo de aplicação

Quem precisa desta regularização

A RDC ANVISA nº 1.002/2025 (artigo 2º) se aplica a todos os serviços que prestam assistência odontológica em saúde humana no Brasil, de pessoa física ou jurídica, públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo ações de ensino e pesquisa — e também a laboratórios de prótese dentária.

Consultório com um único conjunto de equipamento odontológico. Pela RDC ANVISA nº 1.002/2025, o Consultório Odontológico Individual Classe I (com ou sem sedação inalatória) e o Classe II (com sedação endovenosa) integram a complexidade A. Mesmo o menor consultório gera resíduos dos grupos A4, B e E e precisa de PGRSS escrito, alvará sanitário e responsável técnico cirurgião-dentista.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 2º, 5º, 11, 12 e 122.

Consultórios instalados em unidades de box, com área de passagem entre as unidades. Cada conjunto de equipamento deve ter sua organização documental definida, com responsável técnico e substituto, e o PGRSS precisa abranger a totalidade dos boxes, inclusive o gerenciamento de resíduos dos fluxos comuns (área de esterilização, expurgo e abrigo de resíduos).

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 5º, 11 e 122.

Clínicas com múltiplos equipos e serviços de cirurgia em regime não hospitalar. O Centro Cirúrgico Odontológico é classificado como complexidade B e exige infraestrutura específica: sala de cirurgia com área mínima de 20 m², dimensão mínima de 3,45 m e pé-direito útil de 2,7 m, com um único equipo por sala. A geração de resíduos é mais expressiva (peças anatômicas, implantes explantados, resíduos A1 possíveis em procedimentos cirúrgicos) e o PGRSS deve ser proporcional à complexidade.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 12 e 24; RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I.

Salas que utilizam equipamentos emissores de radiação ionizante para diagnóstico devem atender à RDC ANVISA nº 50/2002, RDC ANVISA nº 611/2022 e Instruções Normativas nº 94 e nº 95, de 2021, além do cadastro do equipamento junto à autoridade sanitária local. Do ponto de vista de resíduos, a película de raio-X, seu invólucro, reveladores e fixadores são resíduos do Grupo B e exigem fluxo próprio de acondicionamento e destinação.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 125, 138 e 139.

A RDC ANVISA nº 1.002/2025 alcança estabelecimentos fixos ou móveis, transportáveis, unidades de atendimento portátil e unidades de atendimento no espaço escolar (Programa Saúde na Escola, Portaria GM/MS nº 4.636/2024). Unidades móveis devem estar licenciadas para esta finalidade junto à vigilância sanitária do município da placa do veículo, e o PGRSS deve contemplar a segregação a bordo, o transporte seguro e a destinação dos resíduos na base de operação.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigo 2º, § 1º, inciso I.

Laboratórios vinculados (anexos ao serviço odontológico) e independentes também são alcançados pela RDC ANVISA nº 1.002/2025. O responsável técnico pode ser Técnico em Prótese Dentária registrado no CRO. Os laboratórios independentes devem ter no mínimo 10 m², e os vinculados, bancada de trabalho com largura mínima de 1,5 m. Geram resíduos químicos (gesso, resinas acrílicas, monômeros, ácidos, ligas metálicas) que precisam ser caracterizados no PGRSS.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 157 a 163.

Faculdades, centros de ensino e pesquisa que prestam assistência odontológica estão expressamente incluídas no artigo 2º da RDC ANVISA nº 1.002/2025. Além do PGRSS, o fluxo de resíduos deve considerar a diversidade de procedimentos das clínicas-escola (radiologia, cirurgia, periodontia, endodontia, implantodontia) e a capacitação permanente de alunos e professores na segregação correta.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigo 2º, caput.
Obrigações

Obrigações sanitárias × obrigações ambientais

Consultórios e clínicas odontológicas convivem com dois universos de exigências distintos: o sanitário (Vigilância Sanitária, Alvará Sanitário) e o ambiental (licenciamento estadual). Saber diferenciá-los evita autuações e gastos desnecessários.

Obrigação Órgão responsável Quando se aplica
Alvará Sanitário / Licença de Funcionamento Vigilância Sanitária municipal (ou estadual, conforme o estado) Todos os serviços odontológicos, sem exceção
PGRSS Vigilância Sanitária; órgão ambiental quando houver licenciamento Todos os geradores de RSS, independentemente do porte (RDC 222/2018; CONAMA 358/2005; art. 122 da RDC 1.002/2025)
Responsável Técnico + substituto Vigilância Sanitária (CRO) Todos os serviços (art. 5º da RDC 1.002/2025)
SDBPF — Série de Documentos de Boas Práticas de Funcionamento Vigilância Sanitária Todos os serviços (arts. 6º, 110 e 111 da RDC 1.002/2025); revisão mínima a cada 2 anos
Projeto Básico de Arquitetura (PBA) Vigilância Sanitária Novos estabelecimentos, ampliações, reformas e mudança de endereço/atividade (art. 13 da RDC 1.002/2025)
Licenciamento ambiental estadual CETESB (SP) / SEMAD-FEAM (MG) / INEA (RJ) Somente quando a atividade se enquadra como empreendimento sujeito a licenciamento; na maioria dos casos, consultórios e clínicas de pequeno porte são dispensados e respondem pela regularização sanitária
Cadastro em sistema de manifestos (MTR) Órgão ambiental estadual SP: SIGOR (quando licenciável); MG: MTR-MG; RJ: SIGOR-RJ — conforme o enquadramento e as regras de cada estado

Na maioria dos casos, não. A Resolução CONAMA nº 358/2005 delega aos estados e municípios a definição de quais serviços serão objeto de licenciamento ambiental, e a prática consolidada em SP, MG e RJ é dispensar consultórios e clínicas odontológicas de pequeno porte — mas todos, sem exceção, precisam de PGRSS, apresentado à Vigilância Sanitária local. O enquadramento definitivo deve ser confirmado caso a caso com o órgão ambiental competente.

Resolução CONAMA nº 358/2005, artigos 5º e 6º; orientação oficial da SEMAD/MG para geradores de RSS.

O artigo 6º da Resolução CONAMA nº 358/2005 prevê que os geradores apresentem aos órgãos competentes, até 31 de março de cada ano, declaração relativa ao ano civil anterior sobre o cumprimento das exigências da resolução. No caso de empreendimentos passíveis de licenciamento, a declaração deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador.

Resolução CONAMA nº 358/2005, artigo 6º; página oficial de RSS da SEMAD/MG.
Classificação

Resíduos odontológicos: grupos A4, B, D e E

A classificação oficial dos resíduos de serviços de saúde está no Anexo I da RDC ANVISA nº 222/2018, que revogou a RDC nº 306/2004. No consultório odontológico, a grande maioria dos resíduos se concentra nos grupos A4, B, D e E.

O Grupo A4 abrange carcaças, peças anatômicas (membros) do ser humano e produtos de fecundação sem sinais vitais com peso inferior a 500 g, estatura inferior a 25 cm ou idade gestacional inferior a 20 semanas, além de sobras de amostras laboratoriais contendo sangue ou líquidos corpóreos e materiais resultantes do processo de assistência à saúde. Na odontologia, integram o A4: dentes extraídos (peças anatômicas), algodão, gaze e compressas com sangue, fios cirúrgicos, suturas e resíduos de procedimentos com sangue.

Acondicionamento: saco branco leitoso identificado com o símbolo de risco biológico (Grupo A), e coleta por empresa licenciada para RSS, com tratamento ou destinação conforme a RDC ANVISA nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005.

RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, Grupo A, subgrupo A4.

O Grupo B reúne os resíduos químicos: produtos perigosos conforme a classificação da ABNT NBR 10004 (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos), medicamentos vencidos ou interditados e saneantes. No consultório odontológico, os principais itens do Grupo B são:

  • Amálgama e restos de amálgama (mercúrio — Hg);
  • Cápsulas de amálgama usadas ou vencidas;
  • Reveladores e fixadores de raio-X e a película radiográfica com seu invólucro (art. 125 da RDC 1.002/2025);
  • Anestésicos, medicamentos e saneantes vencidos ou interditados;
  • Produtos químicos de laboratório e resíduos de desinfecção em geral.

O manejo do mercúrio tem regra própria (selo d'água + recuperação), detalhada na seção específica desta página.

RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, Grupo B; ABNT NBR 10004; RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 125 e 126.

O Grupo E inclui materiais perfurocortantes ou escarificantes, como agulhas, escalpes, lâminas, brocas, limas endodônticas, ampolas de vidro e resíduos de vidro quebrado no laboratório. São acondicionados em coletor rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificado — conforme a ABNT NBR 13853 — instalado em suporte específico e posicionado próximo ao ponto de geração, nunca acima de 2/3 da capacidade.

Atenção: agulhas, limas e lâminas usadas devem ser descartadas sem reencape manual, sem dobra ou quebra, para evitar acidentes e exposição ocupacional (NR-32).

RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, Grupo E; ABNT NBR 13853; NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Grupo D reúne resíduos sem risco biológico, químico ou radiológico, equiparados ao lixo doméstico: papel, plástico, copos descartáveis, restos alimentares e embalagens não contaminadas. Pela orientação oficial da ANVISA (Perguntas e Respostas da RDC 222/2018), luvas de anamnese e luvas de procedimento que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, assim como os invólucros resultantes da esterilização, devem ser descartados como resíduo comum (Grupo D).

Importante: mesmo que a segregação esteja correta, os sacos de RSS do Grupo D mantidos dentro do abrigo devem ficar em coletores com tampa fechada (art. 27 da RDC 222/2018).

RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, Grupo D e artigo 27; Perguntas e Respostas ANVISA — RDC 222/2018 (1ª versão, 19/02/2024).

O Grupo C abrange rejeitos radioativos e é praticamente inexistente na odontologia convencional: o equipamento de raio-X odontológico não gera rejeito radioativo, pois a radiação é emitida apenas durante a exposição. Caso o serviço realize procedimentos com fontes radioativas ou medicina nuclear, aplicam-se as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e o item 4.4.3 da RDC ANVISA nº 222/2018 (gerenciamento junto à CNEN).

RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, Grupo C e item 4.4.3.
Grupo B

Amálgama, mercúrio e radiologia odontológica

O mercúrio é um metal pesado bioacumulativo e o manejo inadequado do amálgama é um dos principais riscos ambientais do consultório odontológico. A RDC ANVISA nº 1.002/2025 traz regras expressas para estes resíduos.

Os resíduos contendo mercúrio devem ser acondicionados em recipiente rígido, devidamente identificado, sob selo d'água (lâmina de água sobre o resíduo, que impede a volatilização do metal), e encaminhados para destinação de acordo com as regras definidas pelo órgão ambiental competente. As cápsulas de amálgama devem ser estocadas em recipiente identificado e encaminhadas para recuperação de resíduos químicos ou outra destinação autorizada. É proibido descartar amálgama na pia, no lixo comum ou na rede de esgoto.

Em caso de quebra de cápsula ou derramamento de mercúrio: ventilar o ambiente, interditar a sala até a remoção completa, recolher o metal com recipiente rígido de boca larga sob lâmina d'água e acionar a empresa de coleta especializada — o mercúrio adere à sola dos sapatos e pode ser transportado para outras áreas (orientação oficial da ANVISA).

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigo 126; Perguntas e Respostas ANVISA — RDC 222/2018 (item 2.2.2).

O separador de amálgama é um dispositivo instalado no sistema de sucção do consultório que retém as partículas de amálgama e o mercúrio antes do lançamento do efluente na rede de esgoto. O Brasil internalizou a Convenção de Minamata sobre Mercúrio por meio do Decreto Federal nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, comprometendo-se a reduzir emissões e liberações de mercúrio — e a gestão do amálgama odontológico é um dos pontos de atenção do tratado. Embora a obrigação normativa direta seja o acondicionamento sob selo d'água com recuperação (art. 126 da RDC 1.002/2025), a instalação do separador é a boa prática reconhecida para reduzir a carga de mercúrio no efluente e minimizar o passivo ambiental da clínica.

Decreto Federal nº 9.470/2018 (Convenção de Minamata); RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigo 126.

Os componentes da película de raio-X, bem como o papel do invólucro, são classificados como resíduos do Grupo B e devem ser identificados e encaminhados para disposição final ambientalmente adequada, em recipiente rígido, estanque, devidamente identificado e resistente a ruptura e vazamento. O fixador contém prata (metal pesado) e deve ser destinado a empresa licenciada — a recuperação da prata é a prática recomendada pelo mercado; o revelador, por sua vez, não pode ser lançado in natura na rede pública. Todo o fluxo deve constar no PGRSS, com contratos e manifestos de transporte.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigo 125; RDC ANVISA nº 222/2018, Anexo I, Grupo B.

Resíduos oriundos de explante de dispositivos médicos (implantes removidos) devem ser submetidos a limpeza e esterilização antes do encaminhamento para disposição final ambientalmente adequada. O procedimento deve estar descrito no PGRSS, com registro do processo de esterilização utilizado.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigo 127.
Documento

PGRSS odontológico: passo a passo

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que descreve todas as etapas do manejo dos resíduos, da geração à disposição final. A RDC ANVISA nº 222/2018 define seu conteúdo mínimo; o art. 122 da RDC 1.002/2025 confirma a obrigação para serviços odontológicos.

Levantamento de todos os resíduos gerados em cada etapa do atendimento (recepção, consultório, radiologia, expurgo, esterilização, laboratório de prótese), com classificação por grupo e subgrupo conforme o Anexo I da RDC 222/2018, estimativa de volume/peso por período e identificação dos pontos de geração.

O PGRSS deve conter: identificação do serviço; descrição das etapas de segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento temporário e externo, coleta, tratamento e disposição final; descrição dos abrigos; programa de educação permanente da equipe; procedimentos de emergência; e indicação do responsável técnico pela implantação — elaborado por profissional habilitado com emissão de ART.

Implantação dos coletores identificados por cor e símbolo (saco branco leitoso para Grupo A; recipiente rígido para Grupo E — NBR 13853; recipientes específicos para Grupo B), sinalização dos abrigos e treinamento de toda a equipe, incluindo cirurgiões-dentistas, auxiliares, técnicos e equipe de limpeza, com registros formais de capacitação. Todos os profissionais devem assinar ciência da Série de Documentos de Boas Práticas (art. 6º da RDC 1.002/2025).

Contratação de empresa de coleta e destinação licenciada pelo órgão ambiental competente (com licença ambiental de operação vigente), emissão e arquivamento dos manifestos de transporte de resíduos e, onde exigido, registro no sistema estadual (SIGOR em SP, MTR-MG, SIGOR-RJ). Os contratos devem ser mantidos no estabelecimento para apresentação à fiscalização.

O PGRSS deve ser revisado sempre que houver mudança no perfil dos resíduos, novos procedimentos, ampliação do serviço ou alteração normativa. A SDBPF da RDC 1.002/2025 deve ser revisada, no mínimo, a cada 2 anos (art. 111, IV). Mantenha registros de capacitação, manifestos, contratos e a declaração anual do art. 6º da CONAMA 358/2005 quando aplicável.

Federal

RDC ANVISA nº 1.002/2025: o novo marco dos serviços odontológicos

Publicada em 15/12/2025 (DOU de 16/12/2025), a RDC nº 1.002 consolida as Boas Práticas de Funcionamento para todos os serviços de assistência odontológica e laboratórios de prótese dentária do Brasil, com prazo de 360 dias para as adequações necessárias (até dezembro de 2026).

O responsável legal deve designar cirurgião-dentista habilitado como responsável técnico, com substituto obrigatório quando houver mais de um profissional. O RT elabora e implementa a Série de Documentos de Boas Práticas de Funcionamento (SDBPF): rotinas, protocolos padronizados, POPs e planos do serviço, acessíveis às autoridades, aprovados pelo responsável legal e revisados no mínimo a cada 2 anos. Alterações de RT devem ser notificadas à vigilância sanitária.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 5º, 6º, 7º, 110 e 111.

É obrigatória a aprovação de PBA (RDC ANVISA nº 51/2011) para todo serviço odontológico, incluindo novos estabelecimentos, ampliações, reformas e alteração de endereço ou de atividade licenciada. Serviços não regularizados junto à VISA competente até a publicação da RDC são considerados novos estabelecimentos, independentemente do tempo de funcionamento.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigo 13.

Complexidade A: ambiente de prestação de assistência odontológica sem anestesia (sala com área mínima de 7,5 m²), consultório individual Classe I (com ou sem sedação inalatória), consultório individual Classe II (com sedação endovenosa), consultório coletivo e sala de imagem odontológica. Complexidade B: Centro Cirúrgico Odontológico, com sala de cirurgia de área mínima de 20 m², dimensão mínima de 3,45 m, pé-direito útil de 2,7 m e um único equipo por sala.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 11, 12, 14 e 24.

A RDC 1.002/2025 reitera a proibição do uso de estufas para esterilização de dispositivos médicos (autoclave é o método obrigatório), fixa a validade da esterilização em até 6 meses na ausência de validação por estudos de prateleira e exige etiqueta de rastreabilidade nos pacotes (data da esterilização, operador, lote, validade, conteúdo) legível durante todo o armazenamento até o uso. As incubadoras de indicadores biológicos devem ter manutenção preventiva anual.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 81, 82 e 136.

Consultórios Classe I com sedação inalatória, Classe II com sedação endovenosa e centros cirúrgicos odontológicos devem dispor de monitor multiparâmetros e equipamentos de emergência, incluindo carro de emergência com desfibrilador externo automático (DEA). Serviços com equipamentos emissores de radiação ionizante devem atender às RDCs 50/2002 e 611/2022 e às IN nº 94 e nº 95 de 2021, com cadastro do equipamento na autoridade sanitária local. A equipe deve ter EPIs conforme a NR-32, e o serviço deve observar também as Boas Práticas da RDC ANVISA nº 63/2011.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 36, 109, 138 e 139; NR-32; RDC ANVISA nº 63/2011.

O art. 122 da RDC 1.002/2025 determina que os serviços odontológicos elaborem o PGRSS conforme a RDC ANVISA nº 222/2018. O prazo para as adequações necessárias ao cumprimento da nova resolução é de 360 dias contados da publicação (15/12/2025), ou seja, até dezembro de 2026.

RDC ANVISA nº 1.002/2025, artigos 122 e 166 (prazo); DOU 16/12/2025, Seção 1, página 191.
SPMGRJ

Regras estaduais: CETESB (SP), SEMAD/FEAM (MG) e INEA (RJ)

Além das normas federais (RDC 222/2018, RDC 1.002/2025, CONAMA 358/2005 e Lei 12.305/2010 — PNRS), cada estado tem regras próprias para PGRSS, manifestos e licenciamento. A Ambientano atende os três estados com domínio dos fluxos de cada órgão.

Em São Paulo, a maioria dos consultórios e clínicas odontológicas não está sujeita ao licenciamento ambiental estadual e responde pela regularização sanitária: Alvará Sanitário na VISA municipal, PGRSS conforme RDC 222/2018 e adequação à RDC 1.002/2025. Quando o empreendimento é passível de licenciamento junto à CETESB, o PGRSS integra o processo conforme a Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P, que aprovou o Termo de Referência para elaboração do PGRS no âmbito do licenciamento ambiental estadual, com apresentação eletrônica pelo sistema SIGOR, hipóteses de dispensa e plano simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P, de 15/12/2022; Resolução CONAMA nº 358/2005.

Em Minas Gerais, o gerenciamento de RSS é regulado pela RDC 222/2018, pela Resolução CONAMA nº 358/2005 e pela Deliberação Normativa COPAM nº 171/2011 (diretrizes para tratamento e disposição final dos RSS no estado). Pela orientação oficial da SEMAD, todos os serviços geradores de RSS têm obrigação de elaborar, implantar e monitorar o PGRSS, mesmo sem licenciamento ambiental — caso da grande maioria das clínicas —, apresentando-o à Vigilância Sanitária local. Geradores, transportadores e destinadores de RSS devem se cadastrar no sistema MTR-MG e registrar a movimentação dos resíduos. Atividades de tratamento e disposição de RSS, transporte de resíduos perigosos e unidades de transferência (UTRSS) são licenciadas na Unidade Regional de Regularização Ambiental (URA) conforme a DN COPAM nº 217/2017.

Deliberação Normativa COPAM nº 171/2011; DN COPAM nº 217/2017; orientação oficial da SEMAD/MG (página RSS); Resolução CONAMA nº 358/2005, artigo 6º.

No Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 50, de 27/02/2012, trata o PGRSS como documento integrante do processo de licenciamento ambiental e lista as atividades que devem apresentá-lo, incluindo os serviços de atendimento à saúde humana e animal e as unidades móveis de atendimento à saúde — ou seja, consultórios, clínicas odontológicas e unidades móveis odontológicas. O PGRSS (Anexo 1) e a Atualização Cadastral (Anexo 2) devem ser entregues na Central de Atendimento do INEA (a classificação por grupos deve ser atualizada para a RDC 222/2018, que revogou a 306/2004). A Resolução INEA nº 217/2021 instituiu o procedimento declaratório de inexigibilidade de licenciamento ambiental, com declaração emitida automaticamente pela plataforma do INEA/REDESIM para atividades enquadradas no Anexo I da norma.

Resolução INEA nº 50/2012, artigos 1º a 4º; Resolução INEA nº 217/2021; Decreto Estadual nº 42.159/2009 (SLAM).
Conformidade

Checklist de conformidade para clínicas e consultórios odontológicos

Roteiro prático para verificar se o seu serviço está regular — item a item, pronto para fiscalização da VISA ou do órgão ambiental.

📄 PGRSS escrito, implantado e assinado por profissional habilitado (ART)
🪪 Alvará Sanitário vigente e projeto aprovado (PBA quando aplicável)
👨‍⚕️ RT cirurgião-dentista + substituto nomeados e notificados à VISA
📚 SDBPF completa (POPs, rotinas, planos) revisada a cada 2 anos
🛢️ Coletores identificados: saco branco (A), recipiente rígido (E), selo d'água (Hg)
🔪 Coletor perfurocortante NBR 13853 próximo ao ponto de geração
💧 Amálgama e cápsulas em recipiente sob selo d'água, para recuperação
🖼️ Películas de raio-X e papel do invólucro em recipiente rígido estanque (Grupo B)
🚛 Contrato vigente com empresa de coleta licenciada + manifestos arquivados
🗺️ Registro no sistema estadual quando exigido (SIGOR, MTR-MG, SIGOR-RJ)
🎓 Treinamentos da equipe registrados e assinados
🦺 EPIs disponíveis conforme NR-32 e registros de manutenção de autoclave
🏥 Abrigo temporário/externo sinalizado, com coletores de tampa fechada
📅 Declaração anual (art. 6º CONAMA 358/2005) até 31/03, quando aplicável
Roteiro consolidado com base na RDC ANVISA nº 222/2018, RDC ANVISA nº 1.002/2025, Resolução CONAMA nº 358/2005 e nas orientações da ANVISA, SEMAD/MG e INEA/RJ.
Proteção

Defesa técnica em autuações e fiscalização

Notificações, autos de infração, interdições e termos de ajustamento chegam com mais frequência a clínicas com documentação desatualizada. Saiba como se preparar e como reagir.

Em uma vistoria sanitária ou ambiental, os documentos mais solicitados são: Alvará Sanitário, PGRSS atualizado assinado pelo responsável técnico, contratos com empresa de coleta licenciada e cópia da licença ambiental da transportadora/destinadora, manifestos de transporte dos últimos meses, registros de treinamento da equipe, registros de manutenção e testes de autoclave (indicadores biológicos) e, quando aplicável, a declaração anual do art. 6º da CONAMA 358/2005 e os cadastros nos sistemas de MTR.

As autuações mais frequentes envolvem: ausência ou desatualização do PGRSS; descarte de resíduos do Grupo B (amálgama, revelador/fixador) na rede de esgoto ou no lixo comum; acondicionamento incorreto de perfurocortantes; ausência de contrato com empresa licenciada; falta de notificação de alteração de RT; e operação sem Alvará Sanitário ou com projeto não aprovado (PBA).

Analisamos o auto de infração, verificamos vícios formais e a fundamentação legal, reconstituímos a documentação (PGRSS, contratos, manifestos, treinamentos), elaboramos a defesa administrativa com memorial técnico e ART, e acompanhamos o processo até a decisão — além de implementar as correções para evitar reincidência.

FAQ

Perguntas frequentes sobre PGRSS e licenciamento odontológico

Respostas técnicas às dúvidas mais comuns de cirurgiões-dentistas e gestores de clínicas em SP, MG e RJ.

Sim. A RDC ANVISA nº 222/2018 não distingue porte: todo serviço gerador de RSS deve possuir PGRSS escrito, implantado e atualizado, e o art. 122 da RDC 1.002/2025 confirma a obrigação para serviços odontológicos. A única exceção é o serviço que gere exclusivamente resíduos do Grupo D, que pode substituir o plano por notificação simplificada à vigilância sanitária local.

O Alvará Sanitário é a licença de funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária, que verifica PGRSS, RT, SDBPF e estrutura física. O licenciamento ambiental estadual é exigido junto à CETESB, SEMAD/FEAM ou INEA conforme o enquadramento da atividade — na maioria dos casos, consultórios e clínicas de pequeno porte são dispensados e respondem pela regularização sanitária.

A RDC nº 1.002/2025 consolida as Boas Práticas para todos os serviços odontológicos, com prazo de 360 dias para adequação (até dezembro de 2026): RT obrigatório com substituto, SDBPF, PBA obrigatório, proibição de estufas para esterilização, validade de até 6 meses, rastreabilidade dos pacotes, requisitos de infraestrutura por complexidade A/B, regras expressas para mercúrio (art. 126), película de raio-X (art. 125) e PGRSS (art. 122).

Em recipiente rígido identificado sob selo d'água, encaminhado para recuperação ou destinação definida pelo órgão ambiental competente (art. 126 da RDC 1.002/2025). Cápsulas de amálgama vão para recuperação de resíduos químicos. O separador de amálgama no sistema de sucção é boa prática alinhada à Convenção de Minamata (Decreto Federal nº 9.470/2018).

O plano deve ser elaborado por profissional habilitado com emissão de ART e implantado sob responsabilidade do responsável legal e do RT do serviço. Pela RDC 1.002/2025, o RT responde pela SDBPF — da qual o PGRSS faz parte — e todos os profissionais assinam ciência do documento.

Dentes extraídos são peças anatômicas do Grupo A4, e algodão, gaze e compressas com sangue são materiais resultantes do processo de assistência à saúde, também A4: saco branco leitoso com símbolo de risco biológico e coleta por empresa licenciada. Agulhas, limas e lâminas vão para o coletor perfurocortante (Grupo E, NBR 13853).

O canal direto é o telefone e WhatsApp +55 (11) 92226-0010, com atendimento especializado em PGRSS odontológico, adequação à RDC 1.002/2025, alvará sanitário, defesa de autuações e processos junto à CETESB, SEMAD/FEAM e INEA.

Glossário

Glossário técnico

Termos essenciais para entender a regularização do seu serviço odontológico.

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: documento que descreve todas as etapas do manejo dos RSS, da geração à disposição final, exigido pela RDC ANVISA nº 222/2018 para todos os geradores.

Resíduos de Serviços de Saúde: resíduos gerados em estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, classificados nos grupos A (biológico), B (químico), C (radioativo), D (comum) e E (perfurocortante).

Lâmina de água mantida sobre resíduos contendo mercúrio dentro do recipiente de acondicionamento, impedindo a volatilização do metal. Exigida para amálgama e resíduos de Hg (art. 126 da RDC 1.002/2025).

Série de Documentos de Boas Práticas de Funcionamento: conjunto de rotinas, protocolos, POPs e planos elaborado pelo RT e aprovado pelo responsável legal do serviço odontológico (RDC 1.002/2025, arts. 6º, 110 e 111).

Projeto Básico de Arquitetura: projeto aprovado pela autoridade sanitária, obrigatório para serviços odontológicos novos, ampliados, reformados ou com mudança de endereço/atividade (art. 13 da RDC 1.002/2025).

Manifesto de Transporte de Resíduos: documento de rastreabilidade da movimentação de resíduos, registrado nos sistemas estaduais (SIGOR em SP, MTR-MG em MG, SIGOR-RJ no RJ).

Anotação de Responsabilidade Técnica: registro formal no CREA que vincula um profissional habilitado à elaboração de documentos técnicos, como o PGRSS.

SPMGRJ

Cidades atendidas com atendimento prioritário

Atuação em todo o Brasil, com atendimento prioritário nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro — presencial e remoto para elaboração de PGRSS e regularização de clínicas e consultórios odontológicos.

São Paulo — SP
Campinas — SP
Guarulhos — SP
Santo André — SP
São Bernardo do Campo — SP
Sorocaba — SP
São José dos Campos — SP
Jundiaí — SP
Belo Horizonte — MG
Contagem — MG
Betim — MG
Uberlândia — MG
Juiz de Fora — MG
Sete Lagoas — MG
Rio de Janeiro — RJ
Duque de Caxias — RJ
Volta Redonda — RJ
Campos dos Goytacazes — RJ
Niterói — RJ
Itaboraí — RJ
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Fontes

Fontes oficiais e normativas

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Nota técnica: o conteúdo desta página tem caráter orientativo e informativo, baseado em fontes oficiais. O enquadramento definitivo de cada empreendimento depende do órgão competente (VISA, CETESB, SEMAD/FEAM, INEA) e deve ser confirmado caso a caso.