Licenciamento Ambiental para Construção Civil e Loteamentos no Espírito Santo

Como funciona o Licenciamento Ambiental de Construção Civil e Loteamentos no Espírito Santo

🏗️ Licenciamento Ambiental de Loteamentos e Obras Civis no Espírito Santo | Ambientano

🏗️ Licenciamento Ambiental para Construção Civil e Loteamentos no Espírito Santo: novos projetos, obras em execução, regularizações e renovações — enquadramento na prefeitura ou no IEMA, supressão de vegetação no IDAF e outorga na AGERH, com suporte também em MG (SEMAD/SUPRAM-FEAM), SP (CETESB) e RJ (INEA).

💬 Falar com Especialista
📜 Conformidade com Deliberação CONSEMA nº 001/2022 (ES), LC estadual nº 1.073/2023, Lei nº 6.766/1979, Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Resolução CONAMA nº 369/2006 e LC federal nº 140/2011
Aviso de Atribuição Profissional: A Ambientano atua estritamente na Engenharia Ambiental (CREA/CONFEA): projetos, processos administrativos de licenciamento, laudos e investigações. Não prestamos consultoria jurídica nem defendemos multas — veja os limites da nossa atuação técnica.
Loteamentos e Obras Civis • Espírito Santo • Prefeitura / IEMA / IDAF

VAI LOTEAR OU CONSTRUIR NO ESPÍRITO SANTO? REDUZA O RISCO DE EMBARGO ANTES DE MEXER NO TERRENO.

Conduzimos o licenciamento ambiental da sua obra ou loteamento no ES — do enquadramento correto na prefeitura ou no IEMA até a Licença de Operação:

Enquadramento no órgão competente: prefeitura (impacto local) ou IEMA — Deliberação CONSEMA nº 001/2022
Ciclo completo LP → LI → LO com prazos da LC nº 1.073/2023 (ES)
Supressão de vegetação com ART junto ao IDAF (Lei nº 11.428/2006, art. 17)
Outorga de uso de recursos hídricos junto à AGERH
Intervenção em APP conforme Resolução CONAMA nº 369/2006
EIV conforme o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001)
PGRCC e destinação de RCC conforme Resoluções CONAMA nºs 307/2002 e 431/2011
Documentação técnica emitida com ART/CREA
Resultado Prático: redução do risco de exigências, retrabalho e protocolos no órgão incorreto — com cronograma previsível do protocolo à Licença de Operação.
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Problema → Solução

Quando o loteamento ou a obra precisa de licenciamento ou ação técnica?

Identifique rapidamente qual serviço se aplica à sua situação — em qualquer estado do Brasil, com foco no Espírito Santo:

Situação do Cliente Atuação Técnica Indicada
Novo loteamento urbano, desmembramento ou arruamentoCiclo completo de licenciamento no órgão local competente (LP → LI → LO ou rito simplificado)
Conjunto habitacional, condomínio horizontal ou edificação de grande porteEnquadramento municipal/estadual e condicionantes (drenagem, APP, RCC)
Terraplenagem ou movimentação de terra em grande volumeAnálise de impacto local; na capital fluminense, licença obrigatória acima de 5.000 m³ (Decreto Rio nº 51.503/2022)
Terreno com vegetação nativa (estágio inicial, médio ou avançado)Autorização de supressão de vegetação junto ao IDAF + reposição florestal
Área com APP (rio, lagoa, nascente, mangue ou encosta)Estudo de intervenção conforme Resolução CONAMA nº 369/2006 antes do projeto definitivo
Captação de água ou lançamento de efluentesOutorga de uso dos recursos hídricos junto à AGERH (Lei estadual nº 10.179/2014)
Obra gerando resíduos de construção civilPGRCC, triagem na fonte e destinação em áreas licenciadas (Resolução CONAMA nº 307/2002)
Auto de infração ou embargo de obraRegularização documental e prova técnica para a defesa jurídica conduzida pelo advogado
Compra de terreno para desenvolvimento imobiliárioDue diligence ambiental: passivos, APP, restrições urbanísticas e viabilidade locacional
Erro Mais Caro do Setor

Quem licencia seu loteamento: prefeitura, IEMA, SEMAD/SUPRAM, CETESB ou INEA?

Protocolar no órgão errado significa perder meses e pagar taxas duas vezes. No Espírito Santo, desde março de 2022 TODOS os loteamentos são classificados como impacto ambiental local, independentemente do porte (Deliberação CONSEMA nº 001/2022, Anexo I — categorias 17 - Uso e Ocupação do Solo e 20 - Obras e Estruturas Diversas):

🏛️ Licença Municipal (Prefeitura)

No ES, o município com sistema próprio de meio ambiente licencia diretamente todos os loteamentos — inclusive os de grande porte. Atividades de baixo risco seguem rito simplificado municipal (art. 22). Fundamento nacional: art. 8º da Lei Complementar federal nº 140/2011.

Confirmar Competência do Meu Município
🏞️ Licença Estadual (IEMA/IDAF)

O IEMA atua supletivamente ou mediante delegação nos municípios sem estrutura própria (processos no SILCAP — Decreto nº 4.039-R/2016). O IDAF mantém as competências florestais: autorização de supressão de vegetação, reposição florestal e CAR/PRA permanecem estaduais mesmo quando o loteamento é municipal.

Falar sobre Processo no IEMA/IDAF
Estado Órgão típico para loteamentos e obras civis Referência normativa
Espírito SantoPrefeitura (todos os loteamentos, com sistema próprio) ou IEMA supletivo/delegado; supressão vegetal sempre via IDAFDeliberação CONSEMA nº 001/2022; LC nº 1.073/2023
São PauloCETESB (regra geral) ou município habilitado — a capital está apta inclusive para alto impacto localDecreto Estadual nº 8.468/1976; DN CONSEMA nº 01/2018
Minas GeraisSEMAD/SUPRAM-FEAM (regra geral) ou município delegado; dispensas e simplificações LAS/LAC para baixo impactoLei nº 20.365/2018; Lei nº 21.972/2016; DN COPAM nº 217/2017
Rio de JaneiroINEA (regra geral) ou município habilitado — a capital adota critérios próprios para edificações, loteamentos e obrasResolução CONEMA nº 92/2021; Decreto Rio nº 51.503/2022
A definição exata do órgão depende do município específico ter ou não sistema ambiental próprio — a Ambientano confirma a competência caso a caso antes de protocolar qualquer processo ou emitir taxa. Em Minas Gerais, intervenções ambientais em área urbana seguem o art. 18 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905/2013 (competência municipal, ressalvada a supletiva estadual).
Destaque Crítico

Supressão de vegetação: autorização estadual mesmo com licença municipal

O corte de vegetação nativa é uma das principais causas de embargo de obras. No Espírito Santo, a competência florestal permanece no IDAF:

  • Autorização obrigatória: supressão de vegetação nativa expedida pelo IDAF, com projeto técnico e ART, ainda que o licenciamento do loteamento seja municipal;
  • Mata Atlântica urbana: art. 17 da Lei nº 11.428/2006 exige prévia autorização do órgão estadual para loteamento sobre vegetação secundária em estágio médio de regeneração em área urbana, observados o Plano Diretor e a legislação municipal;
  • Hipóteses legais: utilidade pública, interesse social e manejo conforme a Lei nº 12.651/2012 e a Resolução CONAMA nº 369/2006;
  • Reposição florestal e compensação ambiental calculadas sobre a área suprimida;
  • CAR/PRA regulares como pré-requisito documental junto ao IDAF;
  • Risco real: corte sem autorização configura crime ambiental (arts. 39 e 46 da Lei nº 9.605/1998) e embarga imediatamente a obra.
Importante: a Ambientano produz toda a prova técnica (caracterização fitofisionômica, projetos e laudos com ART/CREA). A negociação de sanções e a defesa judicial ficam com o advogado constituído.
🔬 Solicitar Análise de Supressão de Vegetação
Norma Federal Aplicável em Todo o Brasil

Intervenção em APP: quando é possível e como documentar

A Resolução CONAMA nº 369/2006 vale para todos os estados (ES, MG, SP, RJ e demais) e define os casos excepcionais de intervenção ou supressão em Área de Preservação Permanente:

🌊 Faixa Marginal de Proteção

Larguras mínimas do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 delimitadas no projeto, com demarcação exigida pelos órgãos estaduais.

⚖️ Casos Excepcionais

Utilidade pública, interesse social ou ações eventuais de baixo impacto, sempre mediante procedimento administrativo autônomo e prévio (CONAMA nº 369/2006).

🌱 Nascentes e Veredas

Supressão em APP protetora de nascente restrita à utilidade pública comprovada sem alternativa técnica e locacional (art. 12, §2º, Lei nº 20.922/2013-MG).

📐 Compensação Ambiental

SNUC (Lei nº 9.985/2000, art. 36) quando o empreendimento gera significativo impacto ambiental.

🏙️ APP Urbana Consolidada

Regularização de ocupações existentes conforme os parâmetros do Código Florestal.

🗺️ Georreferenciamento

Levantamento topográfico planialtimétrico delimitando APPs, FMPs e cotas de inundação no projeto aprovado.

Recursos Hídricos

Outorga de uso dos recursos hídricos junto à AGERH

Loteamentos consomem e interferem em recursos hídricos na fase de obras e na operação. No Espírito Santo, a outorga é disciplinada pela Lei estadual nº 10.179/2014 e emitida pela AGERH:

💧 Captação Superficial

Rio, lagoa ou córrego para uso na fase de obras e/ou na operação do empreendimento.

🕳️ Captação Subterrânea

Poços profundos: no ES, captação subterrânea acima de 13 L/s sujeita-se a outorga (IN AGERH nº 002/2019).

🏭 Lançamento de Efluentes

Loteamentos, conjuntos habitacionais e condomínios dependem de outorga de lançamento.

🚧 Desvio e Canalização

Intervenções em curso d'água exigem outorga prévia.

🌊 Barramentos e Reservatórios

Análise de segurança de barragens quando aplicável.

📄 Certidão de Débitos AGERH

Documento cobrado na instrução dos processos de licenciamento e outorga.

Fundamentos: Lei estadual nº 10.179/2014; IN AGERH nº 002/2019; LC federal nº 140/2011. Nos demais estados foco, as outorgas são emitidas pelo IGAM/CERH-MG (Minas Gerais), DAEE (São Paulo) e INEA (Rio de Janeiro).
💧 Consultar Necessidade de Outorga
Conformidade Legal

Resíduos de construção civil (RCC): PGRCC e destinação correta

Multas por destinação irregular de RCC são frequentes e evitáveis com planejamento. Base normativa: Lei nº 12.305/2010 (PNRS), Resoluções CONAMA nºs 307/2002 e 431/2011:

  • Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado e protocolado junto ao órgão competente;
  • Classificação em classes A, B e C com triagem na fonte;
  • Destinação final apenas em áreas licenciadas: aterros Classe A, transbordos e beneficiadoras — no ES, aterros de RCC Classe A integram o item 20.08 do Anexo I da Deliberação CONSEMA nº 001/2022;
  • Documentação do transporte (MTR/controles municipais) vinculando obra, transportador e destinatário;
  • Terrenos com uso anterior potencialmente poluidor investigados antes da movimentação de terra.
♻️ Solicitar PGRCC e Gestão de RCC
Regra Prática

Canteiro de obras e áreas de apoio não precisam de licença separada

Dúvida recorrente entre construtoras — respondida expressamente pela norma estadual:

O §6º do art. 1º da Deliberação CONSEMA nº 001/2022 estabelece que áreas de apoio, canteiros de obras e instalações auxiliares seguem a mesma competência de licenciamento da atividade principal. Na prática: se o loteamento é municipal, o canteiro integra o mesmo processo; se estadual/federal, acompanha aquele rito. Processos migrados entre órgãos seguem a IN IEMA nº 017-N/2016 (transferência de processos).

Fundamento: Deliberação CONSEMA nº 001/2022, §6º do art. 1º; IN IEMA nº 017-N/2016.
Urbanismo e Meio Ambiente

EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança (Estatuto da Cidade)

Instrumento obrigatório nos casos previstos em lei municipal, aplicável a loteamentos e grandes empreendimentos que dependem de licenças municipais:

  • Base legal: arts. 36 a 38 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
  • Avalia adensamento, equipamentos urbanos, tráfego, ventilação, iluminação e paisagem;
  • A lei municipal define quais empreendimentos se sujeitam ao EIV e seu conteúdo mínimo;
  • O EIV não substitui o EIA/RIMA nem dispensa o licenciamento ambiental;
  • No parcelamento do solo, integra-se à aprovação municipal regida pela Lei nº 6.766/1979;
  • Elaboração técnica coordenada com engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto urbanístico.
Base: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo).
🏙️ Solicitar EIV e Estudos Urbanísticos
Checklist Completo

Documentação típica exigida no processo do loteamento/obra

Montamos e revisamos todo o dossiê antes do protocolo, evitando exigências repetidas e paralisia do processo:

📄 FCE

Formulário Cadastral do Empreendimento preenchido no SILCAP (Decreto nº 4.039-R/2016).

📑 TRA

Termo de Referência Ambiental quando exigido pelo órgão licenciador.

🏙️ Anuência Municipal

Certidão de uso e ocupação do solo compatível com o parcelamento (Lei nº 6.766/1979).

🖊️ ART/AFT

Responsabilidade técnica dos projetos e laudos (Lei nº 6.496/1977).

🌿 Projeto de Supressão

Caracterização fitofisionômica e reposição florestal junto ao IDAF.

🗺️ CAR/PRA

Cadastro Ambiental Rural e Programa de Regularização Ambiental quando aplicável.

♻️ PGRCC

Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (CONAMA nº 307/2002).

💧 Outorga/Certidão

Outorga de uso d'água e Certidão de Débitos AGERH quando há uso de recursos hídricos.

Fluxo Padrão

Do terreno à Licença de Operação sem sustos

Nosso fluxo garante previsibilidade e evita retrabalho processual:

1
Diagnóstico e Enquadramento: definição do órgão competente (município/IEMA) e do rito (LP→LI→LO, simplificado ou regularização).
2
Viabilidade Locacional: análise de APP, vegetação, restrições urbanísticas e necessidade de EIV/outorga antes de investir em projeto.
3
Dossiê Técnico: projetos com ART, PGRCC, caracterização de vegetação, anuências e formulários completos.
4
Protocolo e Taxas: protocolo no órgão certo com taxas corretas (Lei nº 7.001/2001 no âmbito estadual).
5
Exigências Técnicas: resposta rápida às pendências para não travar a fila de análise.
6
Verificação de Campo e Licença: acompanhamento de inspeções e assinatura da licença — validades conforme LC nº 1.139/2026 (LP/LI 3–6 anos; LO 5–10 anos).
Lembrete: renovações seguem antecedência mínima de 120 dias (Resolução CONAMA nº 237/1997). Alterações de projeto já aprovadas usam AAP.
Conformidade Legal

Normas e resoluções aplicáveis ao setor (validadas)

Mapa normativo rigorosamente observado em todos os nossos projetos e processos:

Esfera Principais Referências Normativas e Legais
Federal LC federal nº 140/2011 • Lei nº 6.766/1979 • Lei nº 10.257/2001 (arts. 36-40, EIV) • Lei nº 11.428/2006 (art. 17) • Lei nº 12.651/2012 • Lei nº 12.305/2010 (PNRS) • Lei nº 9.985/2000 (art. 36) • Lei nº 9.605/1998 (arts. 39 e 46) • Resoluções CONAMA nºs 237/1997, 369/2006, 307/2002 e 431/2011
Estadual (ES) LC nº 1.073/2023 + LC nº 1.139/2026 • Deliberação CONSEMA nº 001/2022 • IN IEMA nº 017-N/2016 • Decreto nº 4.039-R/2016 (SILCAP) • Lei nº 10.179/2014 (outorga AGERH) • IN AGERH nº 002/2019 • Lei nº 7.001/2001 (taxas)
Outros estados (foco) MG: Lei nº 20.365/2018 (delegação); Lei nº 21.972/2016 (LAS/LAC) + Decreto nº 47.042/2016; DN COPAM nº 217/2017; Lei nº 20.922/2013 (art. 12) • SP: Lei nº 997/1976; Decreto nº 8.468/1976; DN CONSEMA nº 01/2018 (habilitação municipal) • RJ: Resolução CONEMA nº 92/2021; Decreto Rio nº 51.503/2022 (critérios municipais para obras e loteamentos)
Técnicas/Municipais Padrões urbanísticos da Lei federal nº 6.766/1979 • códigos de obras e leis de parcelamento do solo dos municípios • diretrizes técnicas de IDAF, FEAM/SEMAD-MG, CETESB e INEA • normas ABNT aplicáveis ao controle de erosão e drenagem urbana
Público Atendido

Para quem é este serviço?

Atendemos todos os elos da cadeia imobiliária e de construção no Brasil:

🏗️ Incorporadoras e Loteadoras

Implantação de novos loteamentos e conjuntos habitacionais do zero ao registro.

🏢 Construtoras

Licenciamento de edificações, condomínios, galpões e obras de infraestrutura.

💼 Proprietários e Investidores

Due diligence e viabilidade ambiental antes da compra do terreno.

⚖️ Escritórios de Advocacia

Suporte fático e laudos para defesas técnicas em autos de infração e embargos.

🏛️ Concessionárias e Órgãos Públicos

Obras de saneamento, mobilidade e equipamentos públicos.

🧰 Engenheiros e Arquitetos Parceiros

Apoio técnico especializado em projetos que exigem licenciamento ambiental.

Divisão de Atribuições

Limites da Atuação Técnica da Ambientano

A Ambientano atua estritamente na Engenharia Ambiental. Não prestamos serviços advocatícios, não elaboramos teses jurídicas e não representamos clientes perante o Poder Judiciário.

✓ A Ambientano Fornece (Engenharia):
  • ✓ Projetos e processos administrativos de licenciamento (LP/LI/LO, LAC e LAR)
  • ✓ Enquadramento correto do órgão competente (município/IEMA/CETESB/FEAM/INEA)
  • ✓ Autorizações de supressão de vegetação, intervenção em APP e outorgas com ART
  • ✓ PGRCC, planos de gerenciamento e due diligence ambiental de terrenos
  • ✓ Renovações e alterações de projeto (AAP)
  • ✓ EIV e estudos técnicos de viabilidade locacional
→ O Advogado Constituído Fornece:
  • → Estratégia jurídica e teses de defesa de autos de infração e embargos
  • → Negociação de TCAR/TAC e redução de penalidades
  • → Petições, recursos administrativos e ações judiciais
  • → Prazos e ritos processuais
  • → Representação legal em juízo ou perante órgãos
Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes (FAQ)

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns sobre licenciamento ambiental de construção civil e loteamentos:

Desde a Deliberação CONSEMA nº 001/2022, todos os loteamentos são classificados como impacto ambiental LOCAL no Espírito Santo (Anexo I — categorias 17 - Uso e Ocupação do Solo e 20 - Obras e Estruturas Diversas), independentemente do porte. Assim, o município com sistema próprio de meio ambiente licencia diretamente; nos demais casos, o IEMA atua supletivamente ou mediante delegação. Atividades de baixo risco seguem rito simplificado municipal (art. 22). Fundamento nacional: art. 8º da Lei Complementar federal nº 140/2011.
Fundamentos: Deliberação CONSEMA nº 001/2022 (DOE-ES 14/03/2022); LC federal nº 140/2011.
Pela Lei Complementar estadual nº 1.073/2023, o ciclo completo é LP (viabilidade locacional), LI (implantação da infraestrutura) e LO (operação/urbanização). Para empreendimentos já implantados irregularmente existe o instrumento LAR, celebrado com Termo de Compromisso (TCAR/TAC) — a antiga LOC foi revogada pela LC nº 1.139/2026. Validades conforme a LC nº 1.139/2026: LP e LI entre 3 e 6 anos cada; LO entre 5 e 10 anos.
Fonte: LC estadual nº 1.073/2023, alterada pela LC nº 1.139/2026.
Sim. A supressão de vegetação nativa depende de autorização prévia emitida pelo IDAF (com projeto técnico e ART), mesmo quando o loteamento é licenciado pela prefeitura. Para loteamento sobre vegetação secundária em estágio médio de regeneração em área urbana, o art. 17 da Lei federal nº 11.428/2006 exige prévia autorização do órgão estadual competente, observados o Plano Diretor municipal e a legislação ambiental. Aplicam-se ainda reposição florestal e, em APP, a Resolução CONAMA nº 369/2006 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Base: Lei federal nº 11.428/2006, art. 17; Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Somente nas hipóteses excepcionais da Resolução CONAMA nº 369/2006 — utilidade pública, interesse social ou ações eventuais e de baixo impacto ambiental — sempre mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, caracterização técnica motivada e medidas compensatórias quando exigidas. Em Minas Gerais, o art. 12 da Lei estadual nº 20.922/2013 repete essas hipóteses e restringe a supressão em APP protetora de nascente aos casos de utilidade pública comprovada sem alternativa técnica e locacional.
Base: Resolução CONAMA nº 369/2006; Lei estadual MG nº 20.922/2013, art. 12.
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, arts. 36 a 38) que analisa impactos urbanísticos como tráfego, sombreamento, ventilação, ruído e sobrecarga da infraestrutura urbana. A lei municipal define quais empreendimentos se sujeitam ao EIV — tipicamente loteamentos, conjuntos habitacionais e edificações de grande porte que dependem de licenças municipais. Importante: o EIV não substitui o EIA/RIMA nem dispensa o licenciamento ambiental.
Base: Lei nº 10.257/2001, arts. 36 a 38 (Estatuto da Cidade).
Sim, quando utiliza recursos hídricos: captação superficial ou subterrânea (no Espírito Santo, captação subterrânea acima de 13 L/s sujeita-se a outorga conforme IN AGERH nº 002/2019), lançamento de efluentes de loteamentos, conjuntos habitacionais e condomínios, além de intervenções como desvios, canalizações ou barramentos de cursos d'água. No ES, a outorga é disciplinada pela Lei estadual nº 10.179/2014 e emitida pela AGERH, que também expede certidões de débitos exigidas nos processos.
Fontes: Lei estadual nº 10.179/2014; IN AGERH nº 002/2019.
Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e as Resoluções CONAMA nºs 307/2002 e 431/2011, os resíduos das classes A, B e C devem ter plano de gerenciamento (PGRCC), triagem na fonte e destinação adequada em áreas licenciadas (aterros Classe A, transbordos e beneficiadoras). No Espírito Santo, aterros de RCC Classe A integram o item 20.08 do Anexo I da Deliberação CONSEMA nº 001/2022, seguindo o regime local/municipal de competência.
Base: Lei nº 12.305/2010; Resoluções CONAMA nºs 307/2002 e 431/2011; CONSEMA nº 001/2022, item 20.08.
Não, em regra. O §6º do art. 1º da Deliberação CONSEMA nº 001/2022 estabelece que áreas de apoio, canteiros de obras e instalações auxiliares seguem a mesma competência de licenciamento da atividade principal. Se a obra principal é municipal, o canteiro integra o mesmo processo; processos migrados entre órgãos seguem a IN IEMA nº 017-N/2016 (transferência de processos).
Base: Deliberação CONSEMA nº 001/2022, §6º do art. 1º; IN IEMA nº 017-N/2016.
Nosso foco principal é o Espírito Santo (prefeituras, IEMA e IDAF), com atendimento também em São Paulo (CETESB e municípios habilitados), Minas Gerais (SEMAD/SUPRAM-FEAM e municípios delegados), Rio de Janeiro (INEA e municípios habilitados conforme Resolução CONEMA nº 92/2021) e demais estados do Brasil, sempre respeitando a competência definida pela Lei Complementar federal nº 140/2011.
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