Clínicas, hospitais, laboratórios e pet shops veterinários geram diariamente resíduos de saúde: agulhas e seringas, lâminas de bisturi, sangue e líquidos corpóreos, medicamentos vencidos, materiais de procedimento e, nos casos de óbito, cadáveres de animais. Na prática, ainda é comum encontrar esses resíduos descartados junto ao lixo comum, corpos de animais entregues à coleta urbana ou até em freezers domésticos — condutas que caracterizam infração sanitária e ambiental, com responsabilidade que recai diretamente sobre o responsável técnico do estabelecimento.
O ponto central: o setor veterinário está expressamente dentro da regulamentação brasileira de resíduos de serviços de saúde (RSS). Desde 2018, a RDC ANVISA nº 222/2018 define como geradores de RSS "todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal" — incluindo clínicas, hospitais, laboratórios, centros de controle de zoonoses e estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde. Além disso, o Conselho Federal de Medicina Veterinária exige, para o funcionamento de qualquer estabelecimento médico-veterinário, a existência do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
Esta página é a porta de entrada do Hub de Conteúdo Veterinário da Ambientano e reúne as regras gerais aplicáveis a todo o setor, com guias específicos para cada tipo de estabelecimento.
A obrigação de gerenciar resíduos de serviços de saúde não depende do tamanho ou da especialidade — depende de gerar resíduo de risco biológico, químico ou perfurocortante, o que alcança todo o setor veterinário.
A RDC ANVISA nº 222/2018 não distingue porte: qualquer gerador de resíduo de serviço de saúde precisa de PGRSS. O que varia conforme o porte é a exigência (ou não) de licenciamento ambiental estadual completo, tratada caso a caso.
Registro profissional no CRMV com responsável técnico, licença sanitária, PGRSS e licenciamento ambiental quando aplicável — quatro obrigações que se somam, com órgãos e prazos distintos.
Todo estabelecimento que exerça medicina veterinária deve ser registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e ter responsável técnico (RT) médico-veterinário homologado. O registro é condicionado à apresentação de termo de responsabilidade assinado pelo RT (art. 13 da Resolução CFMV nº 1.275/2019).
A Resolução CFMV nº 1.275/2019 (25/06/2019) conceitua e estabelece as condições de funcionamento dos estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte, classificando-os em ambulatório, consultório, clínica e hospital veterinários, cada um com requisitos estruturais próprios (sala de atendimento, internação, centro cirúrgico, sala de isolamento para infectocontagiosos etc.).
Seu art. 15 lista as normas de boas práticas obrigatórias para todos os estabelecimentos, entre elas: geladeiras exclusivas e com registro diário de temperatura para vacinas e materiais biológicos; respeito aos fluxos de áreas limpas e sujas; e, no inciso III, dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
O descumprimento sujeita o estabelecimento e o profissional às penalidades da Resolução CFMV nº 682/2001 e a processo ético-profissional (art. 12 da Resolução CFMV nº 1.275/2019).
Licença/alvará sanitário: todo estabelecimento que preste serviços de saúde — inclusive veterinários — é submetido à fiscalização da vigilância sanitária municipal/estadual, que exige licenciamento sanitário e verifica o cumprimento das boas práticas.
PGRSS: exigido pela RDC ANVISA nº 222/2018 para todo gerador de RSS e confirmado como obrigação do setor veterinário pelo art. 15, III, da Resolução CFMV nº 1.275/2019. O plano descreve todas as etapas do manejo — segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento, coleta externa e destinação final — e deve estar disponível para os órgãos de fiscalização, funcionários e público. Caso o estabelecimento gere exclusivamente resíduos do Grupo D (equiparados a domiciliares), a Anvisa admite a substituição do PGRSS, para fins de licença sanitária, por notificação da condição à vigilância sanitária competente.
Licenciamento ambiental: quando a atividade estiver enquadrada como potencialmente poluidora (ex.: hospitais com internação, laboratórios, incineração/cremação de animais, efluentes especiais), o empreendimento deve obter licença ambiental do órgão estadual competente, nos moldes da Resolução CONAMA nº 237/1997 e da Lei Complementar nº 140/2011. Nos estados prioritários: CETESB (SP), SEMAD/FEAM (MG) e INEA (RJ).
A Lei nº 12.305/2010 (regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022) consagra a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa obrigatória para medicamentos e outros resíduos — o gerador responde pela destinação ambientalmente adequada até a disposição final.
A classificação oficial é a da RDC ANVISA nº 222/2018, em sintonia com a Resolução CONAMA nº 358/2005, em cinco grupos: A, B, C, D e E — não existe "Grupo F" na classificação brasileira de RSS.
Culturas e estoques de microrganismos, meios de cultura e materiais com risco biológico classe 4 — exigem tratamento antes da disposição final (ex.: autoclave ou incineração em unidade licenciada).
Materiais com suspeita ou confirmação de doença de alta transmissibilidade (ex.: raiva, zoonoses graves) — exigem tratamento com Nível III de inativação microbiana.
Peças anatômicas, tecidos e órgãos de procedimentos cirúrgicos e anátomo-patológicos e, expressamente, carcaças e peças anatômicas de animais provenientes de serviços de medicina veterinária, de centros de controle de zoonoses e de estabelecimentos de ensino e pesquisa. Destinação: sepultamento, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente (art. 52 da RDC 222/2018; art. 17 da CONAMA 358/2005). Quando o porte do animal exigir solução especial, é necessária autorização prévia dos órgãos de saúde e ambiental; após o tratamento, os rejeitos vão em saco branco leitoso identificado com a inscrição "PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS".
Sobras de amostras laboratoriais, sangue e líquidos corpóreos — acondicionados em saco branco leitoso.
Medicamentos vencidos ou apreendidos, quimioterápicos, saneantes/desinfetantes, reagentes de laboratório e recipientes contaminados, reveladores e fixadores de processadores de imagem.
Materiais com radionuclídeos acima dos limites da CNEN. Na prática, não se aplica à radiologia veterinária convencional (raios-X não geram resíduo radioativo); aplica-se apenas se houver fontes radioativas ou medicina nuclear.
Resíduos sem risco biológico, químico ou radiológico, equiparados aos domiciliares.
Agulhas, seringas com agulha, lâminas de bisturi, lâminas de barbear, ampolas de vidro, tubos capilares e similares — acondicionados em coletores rígidos conforme a NBR 13853 (ABNT), descartados ao atingir 2/3 da capacidade, sem reencape de agulhas.
Quatro frentes de fiscalização se sobrepõem no setor veterinário — o estabelecimento responde a todas elas.
Registro e estrutura dos estabelecimentos, responsabilidade técnica e boas práticas (Resolução CFMV nº 1.275/2019); penalidades via Resolução CFMV nº 682/2001 e processo ético-profissional.
Licença sanitária e cumprimento da RDC ANVISA nº 222/2018, incluindo o PGRSS e as boas práticas de gerenciamento.
Licenciamento ambiental e controle da destinação de resíduos — CETESB (SP), SEMAD/FEAM (MG), INEA (RJ) — incluindo, onde aplicável, os sistemas de controle de movimentação de resíduos (MTR).
Óbitos por doenças de notificação obrigatória em animais devem ser comunicados antes de qualquer procedimento de destinação.
A não conformidade no setor veterinário alcança o estabelecimento, o responsável técnico e os sócios — nas esferas sanitária, profissional, ambiental e criminal.
Interdição cautelar do estabelecimento e autuações pela vigilância sanitária, com base na Lei nº 6.437/1977 (infrações sanitárias).
Multas e sanções disciplinares do CFMV/CRMV ao estabelecimento e ao responsável técnico, que responde pessoalmente pela gestão dos resíduos.
Autuações, multas e embargos pelos órgãos ambientais, com base na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto nº 6.514/2008; o descarte irregular de resíduos biológicos e cadáveres pode configurar crime ambiental, com responsabilização civil e criminal.
Rompimento de contratos com destinadores licenciados, perda de certificações e dano reputacional perante tutores de animais e parceiros.
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As respostas abaixo seguem a legislação vigente em 18 de agosto de 2026 e são compatíveis com a estrutura de dados estruturados desta página.
Sim. O PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) é obrigatório para estabelecimentos veterinários: a RDC ANVISA nº 222/2018 define como geradores de RSS todos os serviços relacionados à atenção à saúde humana ou animal, e a Resolução CFMV nº 1.275/2019 (art. 15, III) exige o plano como norma de boas práticas para todos os estabelecimentos médico-veterinários.
Corpos e peças anatômicas de animais de serviços de medicina veterinária são resíduos do Grupo A3. Devem ser destinados a sepultamento em cemitério licenciado, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente (art. 52 da RDC ANVISA nº 222/2018 e art. 17 da Resolução CONAMA nº 358/2005). Nunca devem ir para o lixo comum.
Depende das atividades: se o estabelecimento realiza apenas banho e tosa sem procedimentos clínicos, a exigência de licença sanitária e PGRSS varia conforme a legislação municipal/estadual de vigilância sanitária. Se houver vacinação, aplicação de injetáveis, coleta de material biológico ou atendimento clínico, o estabelecimento é gerador de RSS e deve cumprir a RDC ANVISA nº 222/2018.
O CRMV fiscaliza o registro, a estrutura e as boas práticas (Resolução CFMV nº 1.275/2019); a vigilância sanitária municipal/estadual fiscaliza a licença sanitária e o cumprimento da RDC ANVISA nº 222/2018; e o órgão ambiental estadual (CETESB em SP, SEMAD/FEAM em MG, INEA no RJ) fiscaliza o licenciamento ambiental e a destinação dos resíduos.
Pela classificação da RDC ANVISA nº 222/2018 e da Resolução CONAMA nº 358/2005: Grupo A (biológicos — A1, A2, A3 e A4), Grupo B (químicos — medicamentos vencidos, reagentes), Grupo D (comuns) e Grupo E (perfurocortantes). O Grupo C (radioativo) praticamente não ocorre em veterinária; raios-X convencionais não geram resíduo radioativo.
Sim. O responsável técnico médico-veterinário responde pessoalmente pelo correto gerenciamento dos resíduos: o CFMV pode aplicar multas e sanções disciplinares (Resolução CFMV nº 682/2001 e processo ético-profissional), além das sanções sanitárias e ambientais, que podem chegar à responsabilização civil e criminal do gerador (Lei nº 9.605/1998).
Termos essenciais para entender a regularização de estabelecimentos veterinários.
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: documento escrito, implantado e atualizado que descreve todas as etapas do manejo dos resíduos, da segregação na fonte à disposição final. Exigido pela RDC ANVISA nº 222/2018 para todo gerador de RSS e pela Resolução CFMV nº 1.275/2019 (art. 15, III) para estabelecimentos médico-veterinários.
Resíduos de Serviços de Saúde: resíduos gerados em serviços que atendem à saúde humana ou animal, incluindo clínicas, hospitais e laboratórios veterinários. Classificados em Grupos A (biológicos), B (químicos), C (radioativos), D (comuns) e E (perfurocortantes) pela RDC ANVISA nº 222/2018.
Subgrupo do Grupo A que inclui expressamente carcaças e peças anatômicas de animais de serviços de medicina veterinária, centros de controle de zoonoses e estabelecimentos de ensino e pesquisa. Destinação obrigatória: sepultamento, cremação, incineração ou outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente (art. 52 da RDC ANVISA nº 222/2018).
Norma da ABNT que especifica os coletores para resíduos perfurocortantes: recipientes rígidos, resistentes à perfuração, com identificação de risco biológico, descartados ao atingir 2/3 da capacidade, sem reabertura ou reutilização.
Manifesto de Transporte de Resíduos: documento que acompanha o transporte de resíduos do gerador até a destinação, registrando a cadeia completa. A emissão é feita pelos sistemas eletrônicos dos estados (CETESB em SP, SEMAD/FEAM em MG, INEA no RJ), conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS).
Responsável Técnico: médico-veterinário homologado pelo CRMV que responde pessoalmente pelo funcionamento do estabelecimento, incluindo a gestão dos resíduos e a assinatura do PGRSS (Resolução CFMV nº 1.275/2019, art. 13).
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