Soluções regulatórias completas junto à SUPRAM Noroeste de Minas (Sede Unaí) e IGAM.
Licenciamento para secadores de grãos, silos, beneficiamento de sementes e indústrias do agronegócio.
Licenciamento ambiental para lavras de ouro, calcário e agregados, elaboração de PRAD e rebaixamento de lençol.
Outorgas do IGAM para grandes pivôs centrais nas bacias do Paracatu e Rio Preto, poços profundos e barragens.
É preciso obter o enquadramento ambiental na DN COPAM 217/2017 (LAS ou LAC/LAC-RAS) junto à SUPRAM Noroeste em Unaí, projeto de controle de poluição atmosférica para o forno e moega (ciclones e lavadores), Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e Outorga de Água caso haja captação para suporte às instalações.
Embalagens vazias devem passar por tríplice lavagem e envio para postos de recolhimento credenciados. A movimentação de resíduos perigosos e industriais do complexo agroindustrial deve ser obrigatoriamente registrada no sistema MTR-MG da FEAM.
As emissões atmosféricas causadas por cinzas da queima de casca/lenha e material particulado na recepção do grão devem atender aos limites de qualidade do ar estabelecidos no Estado de MG. É necessário monitorar pontos de fuligem e instalar enclausuramentos ou exaustores adequados.
Sim, dependendo da capacidade instalada e do uso de tratamento químico de sementes (TSI), a atividade possui enquadramento específico na DN COPAM 217/2017, exigindo controle ambiental para efluentes do tratamento e destinação correta de sobras de defensivos.
O processo exige articulação entre a ANM (Agência Nacional de Mineração) e a SUPRAM Noroeste de Minas (sediada em Unaí). É necessária a elaboração de estudos ambientais (EIA/RIMA ou RAS/RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e aprovação dos sistemas de disposição de estéril e rejeitos.
O rebaixamento do lençol depende de Outorga de Direito de Uso emitida pelo IGAM, amparada por testes hidrológicos de bombeamento, modelagem hidrogeológica e plano de monitoramento quantitativo e qualitativo dos poços e nascentes do entorno.
O PRAD garante a reabilitação topográfica, controle erosivo e revegetação da área minerada. Um PRAD mal executado ou sem aprovação na SUPRAM pode gerar autos de infração graves, bloqueio do alvará de lavra e impedimento do encerramento oficial da atividade.
Embora a legislação base seja a mesma (DN COPAM 217/2017), o porte e o potencial poluidor variam. Extração de agregados para construção civil (areia, cascalho, calcário agrícola) costuma enquadrar-se em ritos mais céleres (como LAS ou LAC), desde que não haja uso de produtos químicos complexos.
A irrigação por pivô exige estudo de vazão mínima outorgável (Q7,10) na bacia hidrográfica, elaboração de projeto técnico de captação (superficial ou subterrânea), protocolo no IGAM e implantação de medidores hidrométricos para verificação do volume captado.
A construção de barragens ou piscinões de acúmulo hídrico requer Outorga para Barramento junto ao IGAM, estudo de segurança de barragens (conforme a PNSB) e Autorização de Intervenção Ambiental (AIA) em caso de impacto em vegetação nativa ou APP.
O Cadastro de Uso Insignificante destina-se a captações de pequeno volume (ex: consumo doméstico de pequenas propriedades ou pequenas criações). Projetos agropecuários irrigados por pivô ou indústrias superam esse limite e exigem o processo completo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Em áreas de conflito ou restrição hídrica na Bacia do Paracatu/Rio Preto, é necessário apresentar soluções de reservação de água de chuva (reservatórios fora do leito do rio) durante os meses de cheia, garantindo a irrigação nos meses secos sem comprometer o fluxo ecológico.
A Autorização de Intervenção Ambiental (AIA) é requerida junto ao IEF e SUPRAM Noroeste através do sistema SIAM/SIAF, mediante a apresentação de Inventário Florestal, projeto de compensação florestal e CAR devidamente analisado e retificado.
Instituições financeiras exigem o CAR ativo e sem pendências regulatórias ou sobreposições com terras protegidas como pré-requisito para aprovação de crédito rural, custeio da safra e financiamento de máquinas e pivôs.
O PRA permite que o produtor rural com passivos de Reserva Legal ou Áreas de Preservação Permanente (APP) consolidados antes de 22/07/2008 recomponha, regenere ou compense esses déficits através de termos de compromisso reconhecidos pelo IEF.
É preciso atuar na defesa administrativa do auto de infração, elaborar o projeto de recuperação da área degradada (PRADA) e solicitar o levantamento do embargo junto à SUPRAM/SEMAD para restabelecer a operação da fazenda.
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Não se trata apenas de protocolo.
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