A intensidade das exigências ambientais varia conforme o porte da lavra, o bem mineral extraído e a existência ou não de barragem de rejeito.
Atividade de maior complexidade regulatória: costuma exigir EIA/RIMA, Plano de Segurança de Barragens (quando há barragem de rejeito), outorga de água de grande vazão e acompanhamento contínuo de condicionantes junto ao órgão estadual.
Atividade minerária de apoio à construção civil, geralmente licenciada com Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ou estudo equivalente, mas ainda assim sujeita a outorga de água, PRAD e controle de emissão de particulados.
Costuma se enquadrar em licenciamento simplificado, mas exige atenção à recuperação de áreas degradadas (PRAD) e à supressão de vegetação nas áreas de lavra, além de outorga quando há uso de recursos hídricos no processo produtivo.
São dois processos completamente distintos e independentes. A ANM (Agência Nacional de Mineração) concede o título minerário — o direito de pesquisar e lavrar um depósito mineral, com base no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) —, tratando da propriedade e da viabilidade técnica da lavra. Já a licença ambiental (LP, LI, LO) é emitida separadamente pelo órgão ambiental competente — CETESB, SEMAD ou INEA, ou o IBAMA em empreendimentos de significativo impacto regional —, tratando dos efeitos da atividade sobre o solo, a água e a vegetação. Uma mineradora com título minerário aprovado mas sem licença ambiental está tão irregular quanto uma com licença ambiental mas sem título minerário: os dois processos são obrigatórios e não se substituem.
A Ambientano é uma consultoria e engenharia ambiental com atuação comprovada em São Paulo (CETESB), Minas Gerais (SEMAD/IEF/IGAM) e Rio de Janeiro (INEA), incluindo processos de licenciamento minerário, PRAD, outorga de água e defesa técnica de autos de infração. Nosso corpo técnico atua presencialmente nesses três estados.
O PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) é o instrumento técnico que define como a área explorada será recuperada após o encerramento da lavra ou de cada etapa dela. É exigido pela legislação ambiental federal e estadual para praticamente toda atividade de mineração, independentemente do porte, sendo condição para a emissão e a renovação da Licença de Operação.
A Lei Federal nº 14.066/2020 alterou substancialmente a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010), em resposta direta ao rompimento de Brumadinho (2019). As principais mudanças foram: proibição de barragens de mineração pelo método de alteamento a montante (já determinada pela ANM em 2019, com prazo de descaracterização dessas estruturas); exigência de Plano de Segurança da Barragem (PSB) e, em muitos casos, de Plano de Ação de Emergência (PAE); e novas infrações administrativas com penalidades mais severas. Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 23.291/2019 (conhecida como 'Mar de Lama Nunca Mais') foi além, com exigências adicionais de segurança e prazos ainda mais restritivos para barragens no estado.
Não necessariamente. A Resolução CONAMA nº 001/1986 lista a extração de minério como atividade sujeita a EIA/RIMA quando há significativo impacto ambiental, o que costuma se aplicar a grandes lavras de minério de ferro e metálicos. Empreendimentos de menor porte, como extração de areia, brita ou argila, frequentemente se licenciam com estudos mais simples, como o RAS (Relatório Ambiental Simplificado) — mas o enquadramento correto depende da análise técnica do caso concreto junto ao órgão ambiental.
É o instrumento técnico exigido pela Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010, alterada pela Lei nº 14.066/2020) para barragens de rejeito, contenção de resíduos ou acumulação de água associadas à mineração, conforme critérios de porte e categoria de risco. O PSB reúne dados técnicos da implantação, manuais de inspeção e relatórios periódicos de segurança, sendo atualizado ao longo de toda a vida útil da estrutura.
Desde a Lei nº 14.066/2020, o PAE passou a ser obrigatório para barragens classificadas com Dano Potencial Associado (DPA) alto, além de outros critérios definidos pela Agência Nacional de Mineração. O documento estabelece os procedimentos de resposta a cenários de ruptura ou mau funcionamento da estrutura, incluindo alerta às comunidades potencialmente afetadas.
As duas esferas atuam de forma complementar. A ANM fiscaliza a segurança estrutural da barragem em si, dentro do escopo do título minerário, com base em normas como a Resolução ANM nº 95/2022. Já o órgão ambiental estadual (CETESB, SEMAD ou INEA) avalia os impactos ambientais associados à operação como um todo, incluindo as condicionantes da licença ambiental vinculadas à existência da estrutura.
O valor varia enormemente conforme o porte da lavra, o bem mineral extraído, a existência ou não de barragem de rejeito e o órgão licenciador. Processos que exigem EIA/RIMA completo custam significativamente mais do que licenciamentos simplificados de pequenas extrações. Avaliamos o enquadramento do seu empreendimento para apresentar uma estimativa real, em vez de um número genérico que não refletiria o seu caso.
Em geral: título minerário ou processo protocolado na ANM, estudo ambiental compatível com o porte da atividade (EIA/RIMA ou RAS), Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), outorga de uso de recursos hídricos quando aplicável, e — quando há barragem — o Plano de Segurança da Barragem e, se exigido, o Plano de Ação de Emergência.
Recomenda-se protocolar a renovação com pelo menos 120 dias de antecedência do vencimento — prazo que, na maioria dos estados, garante a prorrogação automática da licença vigente até a decisão do órgão sobre o novo pedido, evitando paralisação da lavra por vencimento do documento.
A CETESB licencia atividades minerárias em SP através das etapas de Licença Prévia, de Instalação e de Operação, exigindo estudos ambientais proporcionais ao porte e ao potencial poluidor da lavra, além do PRAD e, quando aplicável, outorga de água junto à SP Águas.
A ASV é emitida pela própria CETESB quando a lavra exige a remoção de vegetação nativa na área de exploração, geralmente condicionada a medidas compensatórias e à apresentação de inventário florestal detalhado da área impactada.
Em MG, o licenciamento de atividades minerárias de maior porte é conduzido pela SEMAD, por meio das SUPRAMs regionais, com protocolo via SLA (Sistema de Licenciamento Ambiental). O processo segue as classes de porte e potencial poluidor definidas pelo COPAM, com exigências que crescem proporcionalmente ao risco da atividade.
O IEF (Instituto Estadual de Florestas) é o órgão responsável por autorizar a supressão de vegetação nativa e a intervenção em Áreas de Preservação Permanente para empreendimentos minerários em MG, exigindo compensação florestal proporcional à área suprimida.
O IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas) outorga o direito de uso de recursos hídricos para atividades de mineração em MG — desde a captação para beneficiamento do minério até o lançamento de efluentes tratados —, com base na Lei Estadual nº 13.199/1999.
O INEA licencia atividades minerárias no RJ seguindo as etapas de LP, LI e LO, com exigência de estudos ambientais proporcionais ao impacto da lavra, PRAD e, quando há barragem de rejeito ou contenção associada, acompanhamento técnico das condicionantes de segurança da estrutura.
Atuamos no Quadrilátero Ferrífero (Nova Lima, Ouro Preto, Itabira, Mariana, Congonhas, Itabirito e Ouro Branco), no Vale do Aço (Ipatinga, Timóteo, Coronel Fabriciano e João Monlevade) e nas novas frentes de mineração de Araxá (nióbio e fosfato), Paracatu (ouro) e Conceição do Mato Dentro (minério de ferro) — todas em Minas Gerais.
Sim, atendemos empreendimentos minerários em todo o território de São Paulo (sob licenciamento da CETESB) e do Rio de Janeiro (sob licenciamento do INEA), com corpo técnico próprio para atendimento presencial nos dois estados, além de Minas Gerais.
Diante de um embargo, o primeiro passo é reunir toda a documentação técnica existente (PSB, PAE, laudos de estabilidade) e buscar orientação imediata para elaborar defesa administrativa tecnicamente fundamentada, já que embargos ligados à segurança de barragens costumam ter prazo curto e exigem resposta rápida e bem embasada.
A defesa deve ser protocolada dentro do prazo legal, com laudo técnico assinado por profissional habilitado (ART), demonstrando o enquadramento correto da atividade ou as medidas corretivas já adotadas. Quanto mais completa a documentação técnica reunida, maiores as chances de redução ou anulação da penalidade.
| Item | São Paulo | Minas Gerais | Rio de Janeiro |
|---|---|---|---|
| Órgão ambiental estadual | CETESB | SEMAD (com IEF e IGAM) | INEA |
| Norma estadual adicional de barragens | Sem lei estadual específica adicional | Lei Estadual nº 23.291/2019 ('Mar de Lama Nunca Mais') | Sem lei estadual específica adicional |
| Autorização de supressão de vegetação | CETESB (ASV) | IEF | INEA |
| Antecedência recomendada para renovação da LO | 120 dias | 120 dias | 120 dias |
| Título minerário e segurança de barragens (todos os estados) | ANM — Lei nº 14.066/2020; Lei nº 12.334/2010 | ANM — Lei nº 14.066/2020; Lei nº 12.334/2010 | ANM — Lei nº 14.066/2020; Lei nº 12.334/2010 |
Tabela de referência rápida. O enquadramento exato depende do bem mineral, do porte da lavra e da existência de barragem de rejeito.
Ao longo de duas décadas atuando no setor ambiental, desenvolvendo conhecimento técnico aprofundado e entendimento prático em procedimentos e processos ambientais.
Não se trata apenas de protocolo.
Trata-se de estratégia técnica para evitar retrabalho, indeferimentos e atrasos.
Você não precisa aprender a lidar com burocracia ambiental. Nós cuidamos disso para você.
Se sua atividade depende de regularização ambiental, podemos ajudar.