Exigências regulatórias para inventário florestal, manejo de árvores isoladas e compensações em SP e MG.
Em SP, a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e a autorização para Corte de Árvores Isoladas são analisadas de forma integrada no colegiado do GRAPROHAB ou diretamente nas Agências Ambientais da CETESB. O processo exige o censo florestal 100% ou amostragem, caracterização do bioma (Mata Atlântica ou Cerrado) e a formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA).
Em MG, o licenciamento de intervenção ambiental gera o DAIA (Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental), emitido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) através da plataforma EcoSistemas/SIAM. Abrange corte de árvores isoladas, destoca e limpeza de área, exigindo Plano de Trato Florestal e compensação ambiental por hectarada suprimida.
| Estado | Órgão Emissor | Documento Emitido | Compensação Típica Exigida |
|---|---|---|---|
| São Paulo | CETESB / GRAPROHAB | ASV / Alvará do GRAPROHAB | TCRA (Plantio Compensatório ou Doação de Áreas) |
| Minas Gerais | IEF / SEMAD | DAIA (Documento Autorizativo) | PTRF / Recomposição Florestal / Doação em UC |
Aprovações indispensáveis para travessias de vias, galerias pluviais e emissários em cursos d'água.
A intervenção em faixa marginal de cursos d'água, nascentes ou topo de morro é excepcional. No contexto de loteamentos e condomínios, é aprovada para hipóteses de utilidade pública ou interesse social, tais como: implantação de vias de acesso necessárias, pontes, bueiros de travessia, dissipadores de energia de drenagem e pontos de captação ou lançamento de efluentes sanitários.
É obrigatória a apresentação do Projeto de Regularização/Recomposição da APP remanescente, Estudo de Alternativas Locacionais (comprovando a inexistência de outra opção técnica), Projeto de Drenagem e Contenção de Processos Erosivos, além do plano de revegetação da faixa ciliar.
Regularização de captações subterrâneas, superficiais e lançamentos de efluentes junto ao DAEE (SP) e IGAM (MG).
Loteamentos que não utilizam a rede concessionária local necessitam de poços tubulares profundos. O processo exige: 1) Licença/Autorização de Perfuração; 2) Teste de Vazão e Análise Físico-Química da Água; e 3) Outorga de Direito de Uso da Água emitida pelo DAEE/SP Águas (SP) ou IGAM (MG).
O descarte do efluente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do condomínio ou a descarga da rede de drenagem pluvial em corpos hídricos exige Outorga de Lançamento. O órgão hídrico avalia a capacidade de assimilação do rio receptor para garantir o enquadramento do curso d'água.
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Em SP, a CETESB calcula a compensação via índice TCRA baseado no número de espécimes suprimidos ou hectares do bioma afetado. Em MG, o IEF/SEMAD utiliza critérios de área equivalente e grau de preservação via PTRF, permitindo também a conversão em doação de áreas em Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária.
Não. A supressão de vegetação e a raspagem do solo sem a posse da Autorização (ASV/DAIA) e da respectiva Licença de Instalação (LI) constituem crime ambiental grave, passível de embargo imediato da obra, multa por hectare e responsabilização administrativa e criminal dos administradores.
As outorgas de direito de uso de recursos hídricos (tanto no DAEE/SP quanto no IGAM/MG) costumam ser concedidas por prazos de 10 a 35 anos, com obrigatoriedade de renovação periódica e instalação de medidores de vazão (hidrômetros/horímetros) para monitoramento.
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